Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras fundamentais sobre quem pode aderir e permanecer membro de sindicatos e associações de empregadores em Portugal. Garante que qualquer trabalhador tem direito de se inscrever, sem sofrer discriminação, num sindicato que represente a sua profissão ou área de actividade. Um trabalhador que deixa de trabalhar pode manter-se sócio, desde que não passe a exercer outra profissão representada por sindicato diferente. Por outro lado, os empregadores têm direito análogo de se associarem em organizações representativas da sua actividade, incluindo empresários sem trabalhadores — embora estes últimos não possam votar em assuntos de relações de trabalho. Uma limitação importante é que ninguém pode estar filiado em dois sindicatos diferentes pela mesma profissão em simultâneo. Finalmente, tanto trabalhadores como empregadores podem sair da organização a qualquer momento, bastando avisar com 30 dias de antecedência.
Um electricista que acaba de ser contratado pretende aderir ao sindicato que representa os trabalhadores da construção. Tem direito a inscrever-se sem sofrer qualquer discriminação. Se depois mudar de profissão para comerciante, não pode manter-se nesse sindicato e deverá sair ou aderir a um sindicato de comerciantes.
Uma funcionária pública decide deixar de ser membro do seu sindicato porque discorda das posições políticas. Pode desfiliar-se enviando uma carta com 30 dias de antecedência, sem necessidade de justificação. Após esse período, deixa de ser obrigada a pagar quotas.
Um empresário que trabalha em nome individual, sem colaboradores, inscreve-se numa associação de empregadores para estar informado. Embora seja membro, não pode participar em votações sobre regulamentações de salários ou condições de trabalho, pois não tem trabalhadores a seu cargo.
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