Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece como se regulam as associações sindicais e as associações de empregadores quando o Código do Trabalho não dispõe de normas específicas. Basicamente, aplica-se o regime geral das associações, mas com uma ressalva importante: não podem ser impostas restrições que prejudiquem a liberdade de organização destas estruturas. Por exemplo, se a lei geral de associações proíbe certos tipos de assembleia, essa proibição não se aplica aos sindicatos porque contraria a sua autonomia e liberdade específicas. Este artigo protege portanto a autonomia dos sindicatos e das associações de empregadores, garantindo que as regras comuns não podem ser usadas para limitar indevidamente o seu funcionamento interno ou a sua capacidade de representar os seus associados.
Um sindicato quer adoptar um regulamento sobre como os associados propõem moções para assembleia geral. Embora o regime geral de associações tivesse normas sobre este procedimento, o sindicato pode afastar essas normas se elas limitarem indevidamente a capacidade dos membros se pronunciarem sobre assuntos relevantes. O artigo permite esta flexibilidade.
Uma associação de empregadores pretende decidir internamente quem pode representá-la em negociações com sindicatos. As regras gerais sobre composição de órgãos sociais não podem impedir que a associação organize-se livremente para este fim, pois isso afetaria a sua autonomia e capacidade negocial.
Se o regime geral permitisse suspender uma associação por razões administrativas menores, isso não se aplicaria a um sindicato ou associação de empregadores, porque comprometeria a sua liberdade de organização e a continuidade da representação dos seus membros.
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