Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo garante o direito fundamental de associação tanto para trabalhadores como para empregadores. Os trabalhadores podem criar sindicatos para defender coletivamente os seus interesses profissionais e sociais, enquanto os empregadores podem constituir associações empresariais com o mesmo objetivo. A lei reconhece diferentes níveis de organização: sindicatos, federações, uniões e confederações, que vão aumentando de âmbito e representatividade. Uma característica importante é que estas estruturas podem representar até pessoas que não estejam filiadas em organizações mais pequenas, o que significa que um sindicato pode defender um trabalhador sem se estar vinculado a um sindicato específico. Este direito de associação é essencial para o funcionamento das relações laborais, permitindo que trabalhadores e empregadores negociem coletivamente em pé de igualdade.
Trabalhadores de várias empresas de comércio a retalho reúnem-se e fundam um sindicato para defender salários dignos, horários justos e segurança. Este sindicato pode depois integrar uma federação nacional de sindicatos de comércio, ampliando a sua influência nas negociações coletivas com as associações de empregadores.
Uma pequena empresa de restauração não é membro de nenhuma associação de empregadores. A confederação patronal pode representá-la diretamente em matérias de interesse geral, como legislação laboral ou regulamentações setoriais, sem necessidade dessa empresa estar formalmente associada.
Uma confederação sindical negocia com uma confederação de empregadores um acordo de trabalho que estabelece direitos mínimos para toda uma indústria. Este acordo vincula membros de sindicatos filiados e até trabalhadores não sindicalizados em empresas representadas na negociação.
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