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Artigo 42.ºLicença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito a licença parental quando um dos progenitores fica impossibilitado de a gozar. Se a mãe ou o pai que estava a usufruir da licença ficar incapacitado (física ou psiquicamente) ou falecer, o outro progenitor pode tomar o seu lugar e gozar o período remanescente da licença. No caso específico de morte ou incapacidade da mãe, o pai tem direito a uma licença mínima de 30 dias, mesmo que não houvesse acordo prévio para a distribuição entre progenitores. Se a mãe não trabalha, o pai também pode aceder a esta proteção nos primeiros 120 dias após o parto. O progenitor deve informar o empregador rapidamente, apresentando prova médica ou certidão de óbito. A violação destas disposições é considerada uma contra-ordenação muito grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Incapacidade da mãe durante a licença

A mãe está a gozar a licença parental e, ao fim de 2 meses, sofre um acidente que a deixa temporariamente incapacitada. O pai pode então interromper o seu trabalho e continuar a gozar a licença pelo período que falta, desde que apresente atestado médico ao seu empregador comprovando a situação.

Morte da mãe após o parto

A mãe falece 45 dias após o parto. O pai, independentemente de haver acordo prévio, tem direito a licença parental com duração mínima de 30 dias. Deve apresentar a certidão de óbito ao empregador e informar sobre o período já gozado pela mãe.

Mãe não trabalhadora e incapacidade

A mãe não tem emprego e fica incapacitada 60 dias após o parto. O pai, mesmo que não tivesse previsto gozar licença, tem direito a licença parental nos moldes previstos neste artigo, apresentando documentação médica comprovativa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O pai ou a mãe tem direito a licença com a duração referida nos n.os 1, 3, 6, 7, 8 ou 9 do artigo 40.º, ou do período remanescente da licença, nos casos seguintes: a) Incapacidade física ou psíquica do progenitor que estiver a gozar a licença, enquanto esta se mantiver; b) Morte do progenitor que estiver a gozar a licença. 2 - Apenas há lugar à duração total da licença referida no n.º 3 do artigo 40.º caso se verifiquem as condições aí previstas, à data dos factos referidos no n.º 1. 3 - Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 30 dias. 4 - Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao parto, o pai tem direito a licença nos termos do n.º 1, com a necessária adaptação, ou do número anterior. 5 - Para efeito do disposto nos números anteriores, o pai informa o empregador, logo que possível e, consoante a situação, apresenta atestado médico comprovativo ou certidão de óbito e, sendo caso disso, declara o período de licença já gozado pela mãe. 6 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4.
221 palavras · ID 1047A0042

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