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Artigo 41.ºPeríodos de licença parental exclusiva da mãe

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os direitos e obrigações de licença parental exclusivos para a mãe trabalhadora. A mãe tem a possibilidade de gozar até 30 dias de licença antes do parto, se assim o desejar. Após o parto, tem a obrigação legal de tirar 42 dias consecutivos de licença, durante os quais não pode trabalhar. Se pretender usar licença antes do parto, deve comunicar ao empregador com antecedência de 10 dias e apresentar atestado médico que confirme a data prevista do nascimento. Em caso de urgência médica, pode comunicar logo que possível. O incumprimento destas regras por parte do empregador constitui uma infração muito grave, sujeita a penalização. Este direito visa proteger a saúde e recuperação da mãe no período crítico do parto e pós-parto.

Quando se aplica — exemplos práticos

Licença anterior ao parto

Uma trabalhadora com data de parto prevista para 15 de Junho quer começar a licença a 1 de Junho (14 dias antes). Comunica a intenção ao empregador a 20 de Maio com atestado médico comprovando a data. Tem direito a gozar estes dias. Após o parto, será obrigatório tirar 42 dias consecutivos sem trabalhar.

Impossibilidade de reduzir licença pós-parto

Após dar à luz, uma mãe não pode acordar com o empregador para regressar ao trabalho antes de completar 42 dias. Este período é obrigatório por lei e não pode ser alterado nem reduzido por vontade das partes, mesmo que ambas concordem.

Penalidade para o empregador

Se um empregador exigir que a mãe trabalhe durante os 42 dias obrigatórios pós-parto, ou negar os até 30 dias pré-parto, está a cometer uma infração muito grave, sujeita a coimas elevadas e outras sanções legais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto. 2 - É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de 42 dias consecutivos de licença a seguir ao parto. 3 - A trabalhadora que pretenda gozar parte da licença antes do parto deve informar desse propósito o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível. 4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
101 palavras · ID 1047A0041
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