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Artigo 40.ºLicença parental inicial

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os direitos de licença parental para pais trabalhadores em Portugal. Ambos os progenitores têm direito a 120 ou 150 dias consecutivos de licença após nascimento de filho, podendo partilhá-la livremente. Se cada progenitor gozar exclusivamente 30 dias (ou dois períodos de 15 dias), a licença aumenta para 150 ou 180 dias. Após os primeiros 120 dias, a licença restante pode ser cumulada com trabalho a tempo parcial. Em nascimentos múltiplos, acrescem 30 dias por cada gémeo além do primeiro. Em casos de parto prematuro ou internamento hospitalar da criança, a licença alarga-se. Os progenitores devem notificar os empregadores dentro de sete dias, salvo em microempresas, onde o gozo simultâneo requer acordo. Violar estas regras constitui contraordenação muito grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Casal que divide a licença em partes iguais

Após nascimento, a mãe e o pai decidem partilhar 150 dias. A mãe goza 75 dias, depois o pai goza 75 dias consecutivos. Como cada um goza exclusivamente 30 dias (dentro dos seus períodos), a licença total sobe para 180 dias. Devem informar os empregadores dentro de 7 dias com declaração conjunta.

Pai que estende a licença com trabalho a tempo parcial

Após 120 dias de licença parental, o pai opta por trabalhar a tempo parcial (metade do horário normal) durante 30 dias adicionais. Estes 30 dias contam como meios-dias na licença, duplicando assim o tempo de presença na vida do filho enquanto mantém rendimento parcial.

Gémeos com parto prematuro

Casal tem gémeos. A licença base é 150 dias (acrescida de 30 dias pelo segundo gémeo = 180 dias). O parto ocorre às 30 semanas e a criança interna-se 25 dias. A licença alarga-se em 25 dias adicionais, totalizando 205 dias de direito.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte. 2 - O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias. 3 - A licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte. 4 - Em caso de opção pela licença parental inicial com a duração prevista no n.º 1 ou no n.º 3, os progenitores podem, após o gozo de 120 dias consecutivos, cumular, em cada dia, os restantes dias da licença com trabalho a tempo parcial. 5 - Na situação de cumulação prevista no número anterior: a) Os períodos diários de licença são computados como meios-dias e são adicionados para determinação da duração máxima da licença; b) O período da licença pode ser gozado por ambos os progenitores, em simultâneo ou de forma sequencial; c) O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho diário igual a metade do praticado a tempo completo em situação comparável. 6 - No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto nos números anteriores é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro. 7 - Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença referida no n.º 1 é acrescida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 6. 8 - Nas situações previstas no número anterior, em que o parto ocorra até às 33 semanas, inclusive, a licença referida no n.º 1 é acrescida de todo o período de internamento. 9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas, inclusive, a licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias. 10 - Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respetivos empregadores, até sete dias após o parto, após o termo do período do internamento referido nos n.os 7 e 8 ou do período de 30 dias estabelecido no número anterior, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando, para o efeito, declaração conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional. 11 - O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador. 12 - Caso a licença parental não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, o progenitor que gozar a licença informa o respectivo empregador, até sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respectivo período, juntando declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce actividade profissional e que não goza a licença parental inicial. 13 - Na falta da declaração referida no n.º 10, a licença é gozada pela mãe. 14 - Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença prevista nos n.os 1, 2 ou 3 durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor, pelo tempo de duração do internamento. 15 - O acréscimo da licença previsto nos n.os 7, 8 e 9 e a suspensão da licença prevista no número anterior são feitos mediante comunicação ao empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar. 16 - A situação de suspensão da licença em caso de internamento hospitalar da criança, prevista no n.º 14, não se aplica às situações nem durante os períodos previstos nos n.os 7 e 8. 17 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4, 6 a 10, 12 ou 13.
723 palavras · ID 1047A0040
Assistente jurídico TOGA

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