Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece os direitos de licença parental para pais trabalhadores em Portugal. Ambos os progenitores têm direito a 120 ou 150 dias consecutivos de licença após nascimento de filho, podendo partilhá-la livremente. Se cada progenitor gozar exclusivamente 30 dias (ou dois períodos de 15 dias), a licença aumenta para 150 ou 180 dias. Após os primeiros 120 dias, a licença restante pode ser cumulada com trabalho a tempo parcial. Em nascimentos múltiplos, acrescem 30 dias por cada gémeo além do primeiro. Em casos de parto prematuro ou internamento hospitalar da criança, a licença alarga-se. Os progenitores devem notificar os empregadores dentro de sete dias, salvo em microempresas, onde o gozo simultâneo requer acordo. Violar estas regras constitui contraordenação muito grave.
Após nascimento, a mãe e o pai decidem partilhar 150 dias. A mãe goza 75 dias, depois o pai goza 75 dias consecutivos. Como cada um goza exclusivamente 30 dias (dentro dos seus períodos), a licença total sobe para 180 dias. Devem informar os empregadores dentro de 7 dias com declaração conjunta.
Após 120 dias de licença parental, o pai opta por trabalhar a tempo parcial (metade do horário normal) durante 30 dias adicionais. Estes 30 dias contam como meios-dias na licença, duplicando assim o tempo de presença na vida do filho enquanto mantém rendimento parcial.
Casal tem gémeos. A licença base é 150 dias (acrescida de 30 dias pelo segundo gémeo = 180 dias). O parto ocorre às 30 semanas e a criança interna-se 25 dias. A licença alarga-se em 25 dias adicionais, totalizando 205 dias de direito.
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