Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece direitos de licença parental obrigatória para o pai após o nascimento de um filho. O pai tem o direito de gozar 28 dias de licença nos 42 dias seguintes ao nascimento, sendo que 7 desses dias devem ser consecutivos imediatamente após o parto. Estes 28 dias podem ser gozados de forma contínua ou dividida em períodos de mínimo 7 dias. Além disso, o pai tem direito a mais 7 dias de licença, mas apenas se os gozar em simultâneo com a licença parental inicial da mãe. Em caso de internamento hospitalar da criança, a licença pode ser suspensa. Para nascimentos múltiplos, acrescem 2 dias adicionais por cada gémeo. O pai deve informar o empregador com antecedência, no mínimo 5 dias no caso da segunda parte. Violar estas obrigações constitui contraordenação muito grave.
Um pai tem direito a gozar 7 dias consecutivos imediatamente após o parto, seguindo-se mais 21 dias que pode dividir em três períodos de 7 dias cada durante os 42 dias seguintes ao nascimento. Posteriormente, pode gozar 7 dias adicionais se a mãe estiver em licença parental ao mesmo tempo.
Quando nascem dois filhos (gémeos), o pai tem direito a 28 dias acrescidos de 4 dias (2 dias por cada gémeo além do primeiro), totalizando 32 dias de licença obrigatória, além dos direitos subsequentes, conforme os mesmos termos e períodos.
Se o recém-nascido necessita internamento hospitalar logo após o nascimento, o pai pode suspender a sua licença parental obrigatória pelo período de duração do internamento, retomando-a após a alta hospitalar, sem perder o direito aos 28 dias.
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