Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo I · Estruturas de representação colectiva dos trabalhadoresSecção I · Disposições gerais sobre estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

Artigo 407.ºCrime por violação da autonomia ou independência sindical, ou por acto discriminatório

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece punições para violações da autonomia e independência sindical, bem como para actos discriminatórios contra trabalhadores ou estruturas sindicais. A entidade empregadora que viole direitos sindicais fundamentais (como o direito de constituição de sindicatos ou a protecção contra interferência patronal) é punida com multa até 120 dias. Os responsáveis directos — administradores, directores, gerentes ou chefias — enfrentam pena de prisão até um ano, uma sanção muito mais grave. Adicionalmente, dirigentes ou delegados sindicais condenados perdem os direitos específicos que o Código do Trabalho lhes confere, como protecção contra despedimento ou direitos a trabalho remunerado para actividades sindicais. Este artigo protege a liberdade sindical contra interferências patronais e pune comportamentos discriminatórios baseados na actividade sindical.

Quando se aplica — exemplos práticos

Impedir constituição de sindicato

Um director de empresa proíbe trabalhadores de fundar um sindicato, ameaçando despedimentos. Isto viola a autonomia sindical. A empresa é multada até 120 dias; o director enfrenta prisão até um ano por ser responsável directo do acto ilegal.

Discriminação por actividade sindical

Uma trabalhadora é despedida por participar em assembleia sindical. Isto constitui acto discriminatório. O gerente responsável é punido com pena de prisão até um ano e a empresa com multa até 120 dias.

Perda de direitos de delegado condenado

Um delegado sindical é condenado por acto discriminatório contra um colega. Além da pena de prisão, perde automaticamente direitos sindicais específicos como o crédito de horas para actividades sindicais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A entidade que viole o disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo 405.º ou no artigo anterior é punida com pena de multa até 120 dias. 2 - O administrador, director, gerente ou outro trabalhador que ocupe lugar de chefia que seja responsável por acto referido no número anterior é punido com pena de prisão até 1 ano. 3 - Perde os direitos específicos atribuídos por este Código o dirigente ou delegado sindical que seja condenado nos termos do número anterior.
84 palavras · ID 1047A0407

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 407.º (Crime por violação da autonomia ou independência sindical, ou por acto discriminatório)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.