Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o direito ao 'crédito de horas' para trabalhadores eleitos em estruturas de representação colectiva (como delegados sindicais ou membros de comissões de trabalhadores). O crédito de horas significa que o trabalhador tem direito a faltar ao trabalho para exercer funções de representação, sem perda de retribuição nem contagem como falta injustificada. Essas horas contam como tempo de trabalho efectivo para todos os efeitos legais, incluindo antiguidade e pensão. O trabalhador precisa avisar o empregador com dois dias de antecedência, a menos que haja motivo urgente. Um aspecto importante: se alguém integrar múltiplas estruturas de representação, o crédito de horas não se acumula (não recebe horas em duplicado). Violar este direito é uma infracção grave, sujeita a coima.
Um trabalhador eleito delegado sindical precisa de se ausentar 8 horas para participar numa negociação sobre contrato colectivo. Avisa o empregador com três dias. Essas 8 horas contam como trabalho efectivo, o salário é pago integralmente e a ausência não é registada como falta. O tempo conta também para fins de antiguidade.
Uma trabalhadora membro da comissão de trabalhadores é convocada para reunião de emergência sobre medidas de segurança (motivo atendível). Pode faltar sem aviso prévio de dois dias. A empresa não pode recusar a ausência nem descontar o tempo do salário, pois é exercício legítimo de representação.
Um trabalhador é simultaneamente delegado sindical e membro da comissão de trabalhadores. Ambas as estruturas lhe concedem crédito de horas, mas o total disponível é contado uma única vez (não se soma). Não pode usar 'dobro' de horas por ter dois cargos de representação.
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