Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo I · Estruturas de representação colectiva dos trabalhadoresSecção I · Disposições gerais sobre estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

Artigo 408.ºCrédito de horas de representantes dos trabalhadores

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito ao 'crédito de horas' para trabalhadores eleitos em estruturas de representação colectiva (como delegados sindicais ou membros de comissões de trabalhadores). O crédito de horas significa que o trabalhador tem direito a faltar ao trabalho para exercer funções de representação, sem perda de retribuição nem contagem como falta injustificada. Essas horas contam como tempo de trabalho efectivo para todos os efeitos legais, incluindo antiguidade e pensão. O trabalhador precisa avisar o empregador com dois dias de antecedência, a menos que haja motivo urgente. Um aspecto importante: se alguém integrar múltiplas estruturas de representação, o crédito de horas não se acumula (não recebe horas em duplicado). Violar este direito é uma infracção grave, sujeita a coima.

Quando se aplica — exemplos práticos

Delegado sindical que participa em negociação colectiva

Um trabalhador eleito delegado sindical precisa de se ausentar 8 horas para participar numa negociação sobre contrato colectivo. Avisa o empregador com três dias. Essas 8 horas contam como trabalho efectivo, o salário é pago integralmente e a ausência não é registada como falta. O tempo conta também para fins de antiguidade.

Membro de comissão de trabalhadores em reunião urgente

Uma trabalhadora membro da comissão de trabalhadores é convocada para reunião de emergência sobre medidas de segurança (motivo atendível). Pode faltar sem aviso prévio de dois dias. A empresa não pode recusar a ausência nem descontar o tempo do salário, pois é exercício legítimo de representação.

Pessoa com múltiplas responsabilidades de representação

Um trabalhador é simultaneamente delegado sindical e membro da comissão de trabalhadores. Ambas as estruturas lhe concedem crédito de horas, mas o total disponível é contado uma única vez (não se soma). Não pode usar 'dobro' de horas por ter dois cargos de representação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Beneficiam de crédito de horas, nos termos previstos neste Código ou em legislação específica, os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores. 2 - O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efectivo, inclusivamente para efeito de retribuição. 3 - Sempre que pretenda utilizar o crédito de horas, o trabalhador deve informar o empregador, por escrito, com a antecedência mínima de dois dias, salvo motivo atendível. 4 - Não pode haver lugar a cumulação do crédito de horas pelo facto de o trabalhador pertencer a mais de uma estrutura de representação colectiva dos trabalhadores. 5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
120 palavras · ID 1047A0408
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