Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo I · Estruturas de representação colectiva dos trabalhadoresSecção I · Disposições gerais sobre estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

Artigo 406.ºProibição de actos discriminatórios

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - É proibido e considerado nulo o acordo ou outro acto que vise: a) Subordinar o emprego de trabalhador à condição de este se filiar ou não se filiar numa associação sindical ou de se retirar daquela em que esteja inscrito; b) Despedir, transferir ou, por qualquer modo, prejudicar trabalhador devido ao exercício dos direitos relativos à participação em estruturas de representação colectiva ou à sua filiação ou não filiação sindical. 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
84 palavras · ID 1047A0406
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