Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo protege os trabalhadores contra discriminação relacionada com a atividade sindical. Proíbe que as empresas condicionem o emprego à filiação ou não filiação em sindicatos, ou que punam trabalhadores por participarem em estruturas de representação colectiva (como comissões de trabalhadores) ou pela sua escolha sindical. Qualquer acordo ou ato empresarial que viole esta proteção é considerado nulo e inválido. A lei considera estas violações muito graves, sujeitas a sanções administrativas elevadas. O objetivo é garantir a liberdade sindical e evitar que os trabalhadores sofram consequências laborais negativas (despedimento, transferência, redução de direitos) pelo facto de se filiar ou não num sindicato, ou de participar ativamente na representação coletiva dos seus colegas. Esta proteção é fundamental para o exercício independente dos direitos sindicais.
Uma empresa recusa contratar um candidato porque sabe que ele nunca esteve filiado em sindicatos. Este ato é proibido e nulo. O empregador não pode usar a filiação ou ausência de filiação sindical como critério de seleção ou como condição para manter o emprego.
Um trabalhador que participa ativamente na comissão de trabalhadores é transferido para outra localidade com piores condições, como represália. Esta transferência viola o artigo porque prejudica o trabalhador pelo exercício dos seus direitos de representação coletiva e é considerada nula.
Um trabalhador é despedido semanas após candidatar-se a delegado sindical da empresa. Mesmo que o empregador alegue motivos económicos, se houver evidência de que o despedimento foi motivado pela atividade sindical, é considerado discriminatório e proibido por este artigo.
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