Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo I · Estruturas de representação colectiva dos trabalhadoresSecção I · Disposições gerais sobre estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

Artigo 406.ºProibição de actos discriminatórios

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege os trabalhadores contra discriminação relacionada com a atividade sindical. Proíbe que as empresas condicionem o emprego à filiação ou não filiação em sindicatos, ou que punam trabalhadores por participarem em estruturas de representação colectiva (como comissões de trabalhadores) ou pela sua escolha sindical. Qualquer acordo ou ato empresarial que viole esta proteção é considerado nulo e inválido. A lei considera estas violações muito graves, sujeitas a sanções administrativas elevadas. O objetivo é garantir a liberdade sindical e evitar que os trabalhadores sofram consequências laborais negativas (despedimento, transferência, redução de direitos) pelo facto de se filiar ou não num sindicato, ou de participar ativamente na representação coletiva dos seus colegas. Esta proteção é fundamental para o exercício independente dos direitos sindicais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Recusa de contratação por não filiação

Uma empresa recusa contratar um candidato porque sabe que ele nunca esteve filiado em sindicatos. Este ato é proibido e nulo. O empregador não pode usar a filiação ou ausência de filiação sindical como critério de seleção ou como condição para manter o emprego.

Transferência punitiva por participação sindical

Um trabalhador que participa ativamente na comissão de trabalhadores é transferido para outra localidade com piores condições, como represália. Esta transferência viola o artigo porque prejudica o trabalhador pelo exercício dos seus direitos de representação coletiva e é considerada nula.

Despedimento após candidatura a delegado sindical

Um trabalhador é despedido semanas após candidatar-se a delegado sindical da empresa. Mesmo que o empregador alegue motivos económicos, se houver evidência de que o despedimento foi motivado pela atividade sindical, é considerado discriminatório e proibido por este artigo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - É proibido e considerado nulo o acordo ou outro acto que vise: a) Subordinar o emprego de trabalhador à condição de este se filiar ou não se filiar numa associação sindical ou de se retirar daquela em que esteja inscrito; b) Despedir, transferir ou, por qualquer modo, prejudicar trabalhador devido ao exercício dos direitos relativos à participação em estruturas de representação colectiva ou à sua filiação ou não filiação sindical. 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
84 palavras · ID 1047A0406
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