Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras de independência e autonomia das estruturas que representam coletivamente os trabalhadores, como sindicatos e comissões de trabalhadores. O Estado, partidos políticos, religiões e outras entidades não podem interferir na sua organização ou financiá-las. Os empregadores também estão proibidos de financiar, criar ou controlar estas estruturas, ou de impedir o seu funcionamento. O Estado pode prestar apoio legal às estruturas representativas, mas não pode discriminar umas em relação a outras. Violar estas regras constitui uma infração grave com consequências. O objetivo é proteger a liberdade e a verdadeira independência dos representantes dos trabalhadores face a poderes económicos e políticos.
Uma empresa fornece verbas a uma estrutura sindical para que não convoque greves e colabore apenas com a administração. Esta prática viola o artigo 405.º, pois o empregador não pode financiar nem controlar estruturas de representação. É considerada uma contra-ordenação grave.
O Estado concede financiamento a um sindicato para manutenção de instalações e atividades de formação de associados, conforme previsto na lei. Esta situação é permitida, contanto que o Estado não favoreça discriminatoriamente uns sindicatos face a outros.
Um partido político toma decisões sobre a direção de uma comissão de trabalhadores ou impõe representantes através de ingerência direta. Isto viola a independência exigida pela lei e constitui uma contra-ordenação grave com potencial responsabilidade disciplinar.
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