Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo VII · Cessação de contrato de trabalhoSecção V · Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhadorSubsecção II · Denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador

Artigo 403.ºAbandono do trabalho

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O abandono do trabalho é quando um trabalhador falta ao serviço e demonstra, pelos seus actos, a intenção de não voltar. A lei presume automaticamente o abandono se o trabalhador faltar 10 dias úteis seguidos sem avisar o empregador do motivo. Quando há abandono, o contrato de trabalho termina automaticamente, mas o empregador deve comunicar formalmente ao trabalhador (por carta registada com aviso de recepção) quais foram os factos que constituem o abandono. O trabalhador pode contestar essa presunção provando que ocorreu uma situação de força maior que lhe impediu de avisar o empregador. Se o abandono for confirmado, o trabalhador é obrigado a indemnizar o empregador pelas perdas causadas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Trabalhador que desaparece sem avisar

Um funcionário não comparece ao trabalho durante 15 dias consecutivos sem contactar o empregador. Após 10 dias de ausência injustificada, presume-se abandono. O empregador envia carta registada ao trabalhador a comunicar os factos. Se o trabalhador não apresentar justificação válida, o contrato termina e ele fica obrigado a indemnizar pela ausência.

Acidente que impede comunicação

Um trabalhador sofre um acidente grave e fica hospitalizado sem possibilidade de avisar o empregador durante 12 dias. Inicialmente presume-se abandono, mas o trabalhador consegue provar o acidente mediante documentação hospitalar. A presunção é afastada e o contrato não termina por abandono.

Trabalhador que avisa atempadamente

Um funcionário comunica ao empregador que vai faltar uma semana por razões pessoais urgentes. Mesmo que a ausência ultrapasse alguns dias, não há abandono porque o empregador foi informado do motivo. O trabalhador mantém o vínculo contratual e a situação é resolvida diferentemente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de não o retomar. 2 - Presume-se o abandono do trabalho em caso de ausência de trabalhador do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência. 3 - O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, só podendo ser invocado pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida deste. 4 - A presunção estabelecida no n.º 2 pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da ausência. 5 - Em caso de abandono do trabalho, o trabalhador deve indemnizar o empregador nos termos do artigo 401.º
153 palavras · ID 1047A0403

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