Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece a consequência financeira quando um trabalhador sai do seu emprego sem cumprir o aviso prévio obrigatório. Se o trabalhador não respeita o prazo de aviso (estabelecido no artigo anterior), deve compensar o empregador com um valor equivalente ao salário base e diuturnidades referentes aos dias em falta. Por exemplo, se deveria avisar com 30 dias e apenas avisa com 10, tem de pagar 20 dias de salário. Além disso, o empregador pode ainda reclamar indemnização adicional se conseguir provar prejuízos causados pela saída abrupta. Existe, porém, uma exceção importante: trabalhadores vítimas de violência doméstica reconhecidos oficialmente não têm de cumprir este pagamento, protegendo quem se encontra em situação de risco.
Um vendedor com salário base de 1.200€ e direito a 100€ de diuturnidades, com contrato exigindo 30 dias de aviso, sai sem avisar. Deve pagar ao empregador 1.300€ (correspondentes aos 30 dias não respeitados). Se o empregador provar que perdeu um cliente importante pela saída abrupta, pode ainda exigir indemnização adicional por esse prejuízo.
Uma administrativa com 20 dias de salário mínimo avisa com apenas 10 dias quando deveria avisar com 15. Fica obrigada a pagar 10 dias de salário (correspondentes ao período em falta). A empresa não pode descontar automaticamente; a trabalhadora é que deve pagar essa quantia.
Uma trabalhadora vítima de violência doméstica com estatuto reconhecido pela lei específica sai do emprego sem cumprir aviso prévio. Não é obrigada a pagar a indemnização por incumprimento do aviso, mesmo que não respeite o prazo. A lei protege especificamente esta situação de risco.
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