Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo VII · Cessação de contrato de trabalhoSecção V · Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhadorSubsecção II · Denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador

Artigo 401.ºDenúncia sem aviso prévio

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a consequência financeira quando um trabalhador sai do seu emprego sem cumprir o aviso prévio obrigatório. Se o trabalhador não respeita o prazo de aviso (estabelecido no artigo anterior), deve compensar o empregador com um valor equivalente ao salário base e diuturnidades referentes aos dias em falta. Por exemplo, se deveria avisar com 30 dias e apenas avisa com 10, tem de pagar 20 dias de salário. Além disso, o empregador pode ainda reclamar indemnização adicional se conseguir provar prejuízos causados pela saída abrupta. Existe, porém, uma exceção importante: trabalhadores vítimas de violência doméstica reconhecidos oficialmente não têm de cumprir este pagamento, protegendo quem se encontra em situação de risco.

Quando se aplica — exemplos práticos

Saída sem aviso prévio de um vendedor

Um vendedor com salário base de 1.200€ e direito a 100€ de diuturnidades, com contrato exigindo 30 dias de aviso, sai sem avisar. Deve pagar ao empregador 1.300€ (correspondentes aos 30 dias não respeitados). Se o empregador provar que perdeu um cliente importante pela saída abrupta, pode ainda exigir indemnização adicional por esse prejuízo.

Aviso parcial de uma administrativa

Uma administrativa com 20 dias de salário mínimo avisa com apenas 10 dias quando deveria avisar com 15. Fica obrigada a pagar 10 dias de salário (correspondentes ao período em falta). A empresa não pode descontar automaticamente; a trabalhadora é que deve pagar essa quantia.

Vítima de violência doméstica

Uma trabalhadora vítima de violência doméstica com estatuto reconhecido pela lei específica sai do emprego sem cumprir aviso prévio. Não é obrigada a pagar a indemnização por incumprimento do aviso, mesmo que não respeite o prazo. A lei protege especificamente esta situação de risco.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica, nos termos de legislação específica.
89 palavras · ID 1047A0401
Assistente jurídico TOGA

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