Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o direito do trabalhador rescindir o seu contrato de trabalho por sua iniciativa, sem necessidade de apresentar qualquer motivo. Para o fazer, deve comunicar por escrito ao empregador com uma antecedência mínima: 30 dias se tem até dois anos de antiguidade, ou 60 dias se tem mais de dois anos. Para contratos a termo (com data de fim definida), os prazos são mais curtos: 30 dias se o contrato dura pelo menos seis meses, ou 15 dias se é mais curto. As convenções coletivas ou o próprio contrato podem exigir prazos maiores (até seis meses) para cargos de administração, direção ou responsabilidade. Existe uma exceção importante: trabalhadores vítimas de violência doméstica reconhecidas por lei ficam dispensados de cumprir este aviso prévio, podendo deixar o emprego imediatamente.
Um funcionário de uma loja decide mudar de emprego. Tem 3 anos na empresa, por isso deve informar o patrão com 60 dias de antecedência. Se der aviso em 1º de janeiro, só pode sair a 1º de março. Durante estes 60 dias, continua a trabalhar e a receber salário normalmente.
Uma pessoa contratada por 8 meses (contrato com fim definido) quer sair mais cedo. Como o contrato dura mais de 6 meses, precisa avisar com 30 dias de antecedência por escrito. Não pode sair imediatamente.
Uma trabalhadora reconhecida como vítima de violência doméstica deseja sair urgentemente. Ao contrário das outras situações, não precisa cumprir o aviso prévio de 30 ou 60 dias. Pode terminar o contrato imediatamente, bastando comunicar por escrito.
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