Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o direito do trabalhador de se arrepender e cancelar uma denúncia que apresentou ao empregador, mas apenas em circunstâncias específicas. O trabalhador pode revogar a denúncia até sete dias após o empregador a receber, desde que a denúncia original não tenha sido autenticada por notário presencialmente. A revogação deve ser feita por escrito. O artigo remete ainda para as regras sobre notificação previstas no artigo 350.º, o que significa que a revogação está sujeita aos mesmos requisitos formais de comunicação escrita que se aplicam à denúncia inicial. Esta disposição protege o trabalhador, permitindo-lhe reconsiderar uma decisão tomada precipitadamente, mas apenas num período curto e com limitações quanto à autenticação notarial.
Um trabalhador entrega denúncia manuscrita ao seu chefe na segunda-feira. Cinco dias depois, arrependido, muda de ideias e envia email escrito ao empregador a revogar a denúncia. Como a denúncia original não tinha reconhecimento notarial, a revogação é válida e o contrato continua ativo. A denúncia fica cancelada.
Uma trabalhadora apresenta denúncia que foi reconhecida presencialmente por notário. Posteriormente, quer revogar a denúncia, mas já não pode fazê-lo através do procedimento simplificado do artigo 402.º. A presença de autenticação notarial impede a revogação pelo regime desta disposição, devendo recorrer a outras vias.
Um trabalhador recebe confirmação de que a sua denúncia chegou ao empregador numa terça-feira. No décimo segundo dia seguinte tenta revogar por escrito. O pedido chega tarde, ultrapassando o prazo de sete dias. A revogação não é aceite e a denúncia permanece válida.
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