Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo permite ao trabalhador arrepender-se de um acordo de revogação (rescisão consensual) do contrato de trabalho. O trabalhador tem sete dias após a assinatura do acordo para comunicar por escrito ao empregador que pretende desfazer o acordo e manter o contrato ativo. Se não conseguir entregar pessoalmente dentro do prazo, pode enviar por carta registada no dia útil seguinte. Porém, a cessação do acordo só é válida se o trabalhador devolver simultaneamente ao empregador todo o dinheiro que recebeu como compensação. Existe uma exceção importante: se o acordo foi assinado com reconhecimento notarial presencial (feito notarialmente), o trabalhador não pode desistir desta forma simplificada. Este direito protege o trabalhador de decisões precipitadas, garantindo um período de reflexão.
Um trabalhador assina um acordo de revogação a 10 de março, recebendo 3000€ de compensação. No dia 14 de março, arrependido, entrega uma carta ao empregador devolvendo os 3000€. Como fez tudo dentro de sete dias e devolveu o dinheiro, o acordo fica sem efeito e continua empregado.
Um trabalhador celebra acordo de revogação com assinatura reconhecida em cartório. Posteriormente, gostaria de desfazer o acordo, mas não consegue usar o procedimento simplificado do artigo 350.º porque o acordo tem reconhecimento notarial, portanto é mais difícil contestá-lo.
Uma trabalhadora assina acordo a 5 de abril mas está de férias. Como não consegue entregar pessoalmente até dia 12, envia carta registada com aviso de recepção no dia 13 (primeiro dia útil após o prazo). A comunicação é válida se acompanhada da devolução integral das compensações recebidas.
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