Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo VII · Cessação de contrato de trabalhoSecção III · Revogação de contrato de trabalho

Artigo 349.ºCessação de contrato de trabalho por acordo

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que um empregador e um trabalhador terminem o contrato de trabalho de comum acordo, sem necessidade de invocar motivos legais. Trata-se de uma forma de cessação consensual, diferente do despedimento. O acordo deve estar obrigatoriamente documentado por escrito, assinado por ambas as partes, com cada uma recebendo uma cópia. O documento tem de especificar claramente a data em que o acordo foi feito e quando produz efeitos. A lei estabelece também um prazo durante o qual qualquer das partes pode anular o acordo. As partes podem acordar sobre compensações financeiras ao trabalhador. Se decidirem incluir uma compensação global única, presume-se que esta cobre todos os valores que o trabalhador teria direito (salários devidos, subsídios, etc.). A falta de documento escrito ou omissão dos dados obrigatórios constitui infracção legal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Saída consensual com compensação

Um trabalhador quer deixar a empresa para emigrar. Negoceiam um acordo de cessação: combinam uma data de saída em 30 dias e uma compensação de 3 mil euros. Assinam um documento com estas informações. Ambos recebem cópia. A compensação é considerada inclusiva de todos os direitos vencidos até à data da saída.

Rescisão após reestruturação

Após uma fusão empresarial, uma organização oferece ao trabalhador a possibilidade de cessar o contrato com uma compensação. Elaboram um acordo escrito datado, especificando quando entra em vigor. O trabalhador tem um prazo legal para mudar de ideias e rescindir o próprio acordo.

Violação de formalidades

Um empregador e trabalhador conversam telefonicamente e combinam a saída, mas nunca assinam nenhum documento. Isto constitui infracção porque falta o documento escrito obrigatório exigido por lei.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo. 2 - O acordo de revogação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar. 3 - O documento deve mencionar expressamente a data de celebração do acordo e a do início da produção dos respetivos efeitos, bem como o prazo legal para o exercício do direito de fazer cessar o acordo de revogação. 4 - As partes podem, simultaneamente, acordar outros efeitos, dentro dos limites da lei. 5 - Se, no acordo ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária global para o trabalhador, presume-se que esta inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta. 6 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 2 ou 3.
141 palavras · ID 1047A0349
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