Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo VII · Cessação de contrato de trabalhoSecção III · Revogação de contrato de trabalho

Artigo 349.ºCessação de contrato de trabalho por acordo

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo. 2 - O acordo de revogação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar. 3 - O documento deve mencionar expressamente a data de celebração do acordo e a do início da produção dos respetivos efeitos, bem como o prazo legal para o exercício do direito de fazer cessar o acordo de revogação. 4 - As partes podem, simultaneamente, acordar outros efeitos, dentro dos limites da lei. 5 - Se, no acordo ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária global para o trabalhador, presume-se que esta inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta. 6 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 2 ou 3.
141 palavras · ID 1047A0349
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