Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo VII · Cessação de contrato de trabalhoSecção II · Caducidade de contrato de trabalho

Artigo 347.ºInsolvência e recuperação de empresa

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece aos contratos de trabalho quando uma empresa é declarada insolvente. A insolvência não termina automaticamente os contratos — o administrador da insolvência (a pessoa que gere a empresa em dificuldades) continua responsável por pagar os trabalhadores enquanto o estabelecimento não fechar definitivamente. O administrador pode cessar contratos apenas se o trabalhador não for essencial para manter a empresa funcional. Qualquer despedimento deve seguir procedimentos específicos de aviso prévio e justificação, exceto em microempresas. Se o contrato for terminado por falta de necessidade, o trabalhador recebe uma compensação financeira obrigatória. Não cumprir estas regras, especialmente não pagar a compensação devida, constitui uma infração grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa em insolvência mantém operações

Uma fábrica é declarada insolvente, mas consegue continuar produção parcial. Os trabalhadores necessários à produção mantêm contratos e recebem salários pagos pelo administrador da insolvência. Alguns funcionários administrativos podem ser despedidos se a sua colaboração não for indispensável, mas com procedimento prévio e compensação.

Encerramento gradual de estabelecimento

Um supermercado entra em insolvência e planeia encerrar progressivamente. Antes de cada fase de fecho, o administrador comunica aos trabalhadores afectados com aviso prévio adequado e oferece compensação. Os procedimentos de despedimento devem ser rigorosamente cumpridos.

Microempresa insolvente

Uma pequena loja familiar é declarada insolvente. Como é microempresa, o administrador pode prescindir de trabalhadores sem seguir os procedimentos formais de aviso prévio e justificação detalhada, embora ainda deva respeitar outras obrigações legais básicas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado. 2 - Antes do encerramento definitivo do estabelecimento, o administrador da insolvência pode fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador cuja colaboração não seja indispensável ao funcionamento da empresa. 3 - A cessação de contratos de trabalho decorrente do encerramento do estabelecimento ou realizada nos termos do n.º 2 deve ser antecedida de procedimento previsto nos artigos 360.º e seguintes, com as necessárias adaptações. 4 - O disposto no número anterior não se aplica a microempresas. 5 - Na situação referida no n.º 2, o trabalhador tem direito à compensação prevista no artigo 366.º 6 - O disposto no n.º 3 aplica-se em caso de processo de insolvência que possa determinar o encerramento do estabelecimento. 7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 5.
166 palavras · ID 1047A0347

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