Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo VI · Incumprimento do contratoSecção IV · Garantias de créditos do trabalhador

Artigo 335.ºResponsabilidade de sócio, gerente, administrador ou director

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quando sócios, gerentes, administradores ou diretores de uma empresa podem ser pessoalmente responsabilizados pelas dívidas que a empresa tem para com os seus trabalhadores. Normalmente, a empresa é quem responde pelas dívidas laborais. Porém, em circunstâncias específicas, estas pessoas podem responder pessoalmente. Para sócios, isso acontece quando controlam a empresa sozinhos ou através de acordos secretos com outros sócios e preenchem as condições legais. Para gerentes, administradores ou diretores, a responsabilidade pessoal surge quando também preenchem determinados requisitos previstos na lei das sociedades comerciais. Este artigo é uma garantia adicional para o trabalhador, permitindo-lhe reclamar directamente a pessoas com poder de decisão na empresa, não ficando limitado apenas ao património empresarial.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sócio dominante com dívidas salariais

Um sócio que detém 75% da empresa e, em acordos secretos, controla as decisões com outros sócios menores. A empresa não paga salários há meses. O trabalhador pode responsabilizar pessoalmente este sócio pelo seu crédito salarial, não dependendo apenas do dinheiro disponível na empresa.

Administrador de empresa insolvente

Um administrador gere uma sociedade que fica insolvente e não paga indemnizações ou subsídios de férias aos trabalhadores. Se preenchidos os requisitos legais, o trabalhador pode reclamar pessoalmente ao administrador, para além de reclamar à empresa.

Gerente com ocultação de bens

Um gerente transfere disfarçadamente o património da empresa enquanto deve salários aos colaboradores. Se comprovado que o fez sabendo que prejudicaria o cumprimento dos salários, pode ser responsabilizado pessoalmente pelas dívidas laborais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O sócio que, só por si ou juntamente com outros a quem esteja ligado por acordos parassociais, se encontre numa das situações previstas no artigo 83.º do Código das Sociedades Comerciais, responde nos termos do artigo anterior, desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78.º, 79.º e 83.º daquele diploma e pelo modo neles estabelecido. 2 - O gerente, administrador ou director responde nos termos previstos no artigo anterior, desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais e pelo modo neles estabelecido.
93 palavras · ID 1047A0335

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