Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece quando sócios, gerentes, administradores ou diretores de uma empresa podem ser pessoalmente responsabilizados pelas dívidas que a empresa tem para com os seus trabalhadores. Normalmente, a empresa é quem responde pelas dívidas laborais. Porém, em circunstâncias específicas, estas pessoas podem responder pessoalmente. Para sócios, isso acontece quando controlam a empresa sozinhos ou através de acordos secretos com outros sócios e preenchem as condições legais. Para gerentes, administradores ou diretores, a responsabilidade pessoal surge quando também preenchem determinados requisitos previstos na lei das sociedades comerciais. Este artigo é uma garantia adicional para o trabalhador, permitindo-lhe reclamar directamente a pessoas com poder de decisão na empresa, não ficando limitado apenas ao património empresarial.
Um sócio que detém 75% da empresa e, em acordos secretos, controla as decisões com outros sócios menores. A empresa não paga salários há meses. O trabalhador pode responsabilizar pessoalmente este sócio pelo seu crédito salarial, não dependendo apenas do dinheiro disponível na empresa.
Um administrador gere uma sociedade que fica insolvente e não paga indemnizações ou subsídios de férias aos trabalhadores. Se preenchidos os requisitos legais, o trabalhador pode reclamar pessoalmente ao administrador, para além de reclamar à empresa.
Um gerente transfere disfarçadamente o património da empresa enquanto deve salários aos colaboradores. Se comprovado que o fez sabendo que prejudicaria o cumprimento dos salários, pode ser responsabilizado pessoalmente pelas dívidas laborais.
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