Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo protege o trabalhador quando a empresa empregadora não paga créditos vencidos há mais de três meses. A novidade é que o trabalhador pode cobrar não apenas do empregador direto, mas também de outras empresas que estejam ligadas a ele em relações especiais. Estas relações incluem situações onde as empresas se possuem mutuamente (participações recíprocas), onde uma domina a outra (relação de domínio), ou onde ambas fazem parte de um grupo empresarial. A lei considera todas estas entidades solidariamente responsáveis, ou seja, o trabalhador pode exigir o pagamento de qualquer uma delas, sem ter de intentar ações contra todas. Esta proteção só se aplica a créditos que já venceram há mais de três meses, garantindo assim que o trabalhador tem uma rede de segurança mais ampla quando enfrenta dificuldades financeiras da empresa onde trabalha.
Um trabalhador labora numa empresa subsidiária que não paga salários há 4 meses. A subsidiária faz parte de um grupo com uma empresa-mãe (holding) com recursos financeiros. O trabalhador pode reclamar o crédito diretamente à holding, sem ter de se limitar à empresa empregadora direta.
Empresa A e Empresa B possuem-se mutuamente (cada uma tem ações da outra). O trabalhador de A não recebe ordenado há 5 meses. Pode cobrar tanto a A como a B, pois estão em relação de participações recíprocas e ambas respondem solidariamente pela dívida.
Uma empresa grande controla 90% de outra menor. O trabalhador da empresa menor tem um crédito vencido há 6 meses. Pode reclamar o pagamento à empresa dominante, visto que existe relação de domínio entre as duas.
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