Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo VI · Incumprimento do contratoSecção IV · Garantias de créditos do trabalhador

Artigo 333.ºPrivilégios creditórios

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege o trabalhador estabelecendo que os seus créditos (salários, indemnizações, compensações) têm prioridade no pagamento quando há insolvência do empregador. O trabalhador beneficia de dois tipos de garantias: um privilégio mobiliário geral, que lhe permite ser pago antes de outros credores sobre bens pessoais do empregador; e um privilégio imobiliário especial sobre o imóvel onde efetivamente trabalha, como um escritório ou fábrica. A ordem de pagamento é clara: o crédito do trabalhador é satisfeito em primeiro lugar, antes de outros credores comuns, e até mesmo antes de contribuições à segurança social nalgumas situações. Esta regra coloca o trabalhador numa posição privilegiada porque reconhece que o trabalho é fundamental e as dívidas salariais são especialmente urgentes. Garante assim que, mesmo que o empregador tenha múltiplos credores, o trabalhador não fica completamente desprotegido.

Quando se aplica — exemplos práticos

Insolvência de uma empresa com dívida de salários

Uma empresa entra em insolvência devendo vários meses de salário aos empregados e tendo também empréstimos bancários. O banco e outros credores querem cobrar. O artigo garante que os salários dos trabalhadores são pagos primeiro com os bens da empresa, mesmo antes de o banco receber, porque têm privilégio mobiliário geral.

Venda do imóvel onde se trabalha

Uma empresa com dívida a trabalhadores tem um edifício onde funciona a fábrica. Ao vender esse imóvel, o trabalhador tem privilégio imobiliário especial, significando que a sua indemnização ou salários em falta são pagos antes de hipotecas ou outros encargos sobre esse mesmo imóvel.

Múltiplos credores na execução de bens

Uma empresa com problemas financeiros tem credores diversos (fornecedores, banco, segurança social). O trabalhador com crédito salarial em aberto é privilegiado: recebe antes do fornecedor comum, e até antes de algumas contribuições à segurança social, segundo a ordem legal estabelecida.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade. 2 - A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte: a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil; b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes de crédito referido no artigo 748.º do Código Civil e de crédito relativo a contribuição para a segurança social.
104 palavras · ID 1047A0333

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