Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo V · Vicissitudes contratuaisSecção III · Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalhoSubsecção III · Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

Artigo 309.ºRetribuição durante o encerramento ou a diminuição de actividade

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege o trabalhador quando a empresa encerra temporariamente ou reduz a sua actividade, garantindo-lhe uma compensação financeira durante esse período. A lei distingue duas situações: se o encerramento é devido a caso fortuito ou força maior (como catástrofe natural ou situação externa fora do controlo da empresa), o trabalhador recebe 75% do seu salário normal; se é causado por algo imputável ao empregador ou por conveniência da empresa, o trabalhador tem direito ao salário completo. Importante: se o trabalhador conseguir trabalhar noutro lugar durante este período, o valor que ganhar é descontado da compensação que recebe. A empresa que não respeita esta obrigação comete uma infracção grave, passível de coima.

Quando se aplica — exemplos práticos

Encerramento por tempestade — 75% do salário

Uma fábrica é afectada por uma tempestade que danifica as instalações, impossibilitando produção por duas semanas. Como se trata de força maior, os trabalhadores recebem 75% do salário nesse período. Porém, se um trabalhador fizer trabalho pontual (ex: limpeza) por 200€, o montante da compensação é reduzido em 200€.

Redução de actividade por decisão do patrão — 100% do salário

Uma empresa decide encerrar voluntariamente a produção por um mês para renovação das máquinas, por sua conveniência comercial. Os trabalhadores afectados têm direito ao salário completo, não apenas 75%, porque a decisão é imputável ao empregador e não a um facto externo inevitável.

Não pagamento — infracção grave

Um empregador que não pague a retribuição devida durante encerramento da actividade comete uma contra-ordenação grave, sujeita a multa significativa. O trabalhador pode reclamar junto da autoridade laboral ou mediante acção judicial.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Em caso de encerramento temporário ou diminuição temporária de actividade de empresa ou estabelecimento que não respeite a situação de crise empresarial, o trabalhador tem direito a: a) Sendo devido a caso fortuito ou de força maior, 75 % da retribuição; b) Sendo devido a facto imputável ao empregador ou por motivo de interesse deste, a totalidade da retribuição. 2 - Ao valor da retribuição deduz-se o que o trabalhador receba no período em causa por outra actividade que tenha passado a exercer por efeito do encerramento ou diminuição de actividade. 3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
105 palavras · ID 1047A0309
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