Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo V · Vicissitudes contratuaisSecção III · Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalhoSubsecção III · Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

Artigo 309.ºRetribuição durante o encerramento ou a diminuição de actividade

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Em caso de encerramento temporário ou diminuição temporária de actividade de empresa ou estabelecimento que não respeite a situação de crise empresarial, o trabalhador tem direito a: a) Sendo devido a caso fortuito ou de força maior, 75 % da retribuição; b) Sendo devido a facto imputável ao empregador ou por motivo de interesse deste, a totalidade da retribuição. 2 - Ao valor da retribuição deduz-se o que o trabalhador receba no período em causa por outra actividade que tenha passado a exercer por efeito do encerramento ou diminuição de actividade. 3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
105 palavras · ID 1047A0309
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