Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo V · Vicissitudes contratuaisSecção III · Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalhoSubsecção III · Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

Artigo 310.ºCessação de encerramento ou de diminuição de actividade

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O empregador deve informar os trabalhadores cuja actividade está suspensa da cessação do encerramento ou da diminuição de actividade, devendo estes retomar a prestação de trabalho.
26 palavras · ID 1047A0310
Assistente jurídico TOGA

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