Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece uma obrigação legal para o empregador: quando a actividade da empresa volta ao normal após um período de encerramento total ou de diminuição, o empregador deve informar os trabalhadores cuja actividade estava suspensa. Esses trabalhadores têm então o direito e a obrigação de retomar o trabalho nas condições anteriores. O artigo garante que a suspensão de actividade é temporária e que os trabalhadores não ficam indefinidamente afastados do trabalho. Esta norma protege os direitos dos trabalhadores, assegurando que regressam ao desempenho das suas funções assim que as condições operacionais o permitem. O empregador não pode manter indefinidamente trabalhadores em situação de suspensão se a actividade normalizou-se, nem pode tomar decisões unilaterais sobre o regresso sem informação prévia.
Uma fábrica encerrou durante dois meses por razões sazonais. Todos os trabalhadores tiveram suspensão de contrato. Quando a produção retoma, o empregador deve notificar cada trabalhador para que regressem ao trabalho. Os colaboradores têm direito a retomar nas mesmas condições anteriores ao encerramento.
Um restaurante reduziu drasticamente a actividade durante restrições e alguns colaboradores tiveram suspensão de trabalho. Quando a actividade normaliza, o empregador deve informar os trabalhadores suspensos para retomarem funções. Não pode deixá-los indefinidamente afastados nem prescindir deles sem processo regular.
Uma empresa atravessou dificuldades e suspendeu a actividade de vários departamentos. Quando a situação estabiliza, o empregador deve comunicar aos trabalhadores suspensos a normalização e o calendário de retoma de trabalho, permitindo que retomem a prestação das suas funções.
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