Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo V · Vicissitudes contratuaisSecção III · Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalhoSubsecção III · Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

Artigo 311.ºProcedimento em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta o encerramento temporário de uma empresa ou estabelecimento quando o empregador é responsável, mas sem ter activado procedimentos formais de despedimento colectivo, redução de horário ou suspensão contratual. O encerramento pode resultar de decisão do empregador de parar a actividade, interditar acesso aos locais de trabalho ou recusar fornecer trabalho, ferramentas e condições. O empregador tem a obrigação legal de informar os trabalhadores, a comissão de trabalhadores e estruturas sindicais sobre o motivo, duração prevista e consequências do encerramento, com pelo menos 15 dias de antecedência ou, se impossível, no maior brevidade. A comissão de trabalhadores pode apresentar um parecer fundamentado no prazo de 10 dias. O não cumprimento desta obrigação de informação constitui uma infracção muito grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Interdição de acesso ao local de trabalho

Uma empresa de confecção é interdita pela Câmara por problemas estruturais no edifício. O proprietário tem de informar todos os colaboradores, a comissão de trabalhadores e sindicatos em 15 dias sobre a razão da paralisação, o tempo estimado de reabertura e como serão afectados os salários e contratos.

Falta de fornecimento de matérias-primas

Um empregador deliberadamente não fornece matérias-primas ou equipamentos aos trabalhadores, impossibilitando o trabalho. Deve notificar formalmente os colaboradores sobre o encerramento temporário, a duração previsível e implicações, com antecedência mínima de 15 dias.

Avaria crítica não comunicada atempadamente

Uma máquina essencial avaria-se e o empregador decide fechar temporariamente. Se não informar os trabalhadores com 15 dias de antecedência sobre duração estimada e consequências, incorre em contra-ordenação muito grave, mesmo que a avaria tenha sido imprevista.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O encerramento temporário de empresa ou estabelecimento por facto imputável ao empregador, sem que este tenha iniciado procedimento com vista a despedimento colectivo, a despedimento por extinção de posto de trabalho, a redução temporária do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho em situação de crise empresarial, ou que não consista em encerramento para férias, rege-se pelo disposto nos números seguintes. 2 - Para efeito do número anterior, considera-se que há encerramento temporário de empresa ou estabelecimento por facto imputável ao empregador sempre que, por decisão deste, a actividade deixe de ser exercida, ou haja interdição de acesso a locais de trabalho ou recusa de fornecimento de trabalho, condições e instrumentos de trabalho, que determine ou possa determinar a paralisação de empresa ou estabelecimento. 3 - O empregador informa os trabalhadores e a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou as comissões sindicais da empresa, sobre fundamento, duração previsível e consequências de encerramento, com antecedência não inferior a 15 dias ou, sendo esta inviável, logo que possível. 4 - A comissão de trabalhadores pode emitir parecer sobre o encerramento no prazo de 10 dias. 5 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação não dolosa do disposto no n.º 3.
209 palavras · ID 1047A0311
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