Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras de fiscalização e acompanhamento quando uma empresa reduz ou suspende a prestação de trabalho dos seus colaboradores por razões económicas ou de força maior. O empregador tem a obrigação de informar trimestralmente os representantes dos trabalhadores sobre a evolução da situação que justifica a medida. A inspeção do trabalho pode intervir para cessar a redução ou suspensão se: a situação que a motivou já não existe, o empregador não comunica regularmente, ou não cumpre outros deveres legais. A decisão de término produz efeitos imediatamente após notificação à empresa. Violar a obrigação de informação trimestral constitui uma infração grave passível de coima.
Uma indústria têxtil reduz o horário dos trabalhadores por falta de encomendas. A lei exige que, a cada três meses, informe o comité de trabalhadores sobre a situação das encomendas e perspetivas de retoma. Se não o fizer, comete infração grave e a inspeção pode ordenar o fim da redução.
Uma empresa em suspensão de contrato por dificuldades financeiras volta a apresentar resultados positivos seis meses depois. A inspeção do trabalho, contactada por um trabalhador, verifica que o fundamento já não existe e ordena o retorno imediato ao trabalho normal.
Durante acompanhamento de uma redução de atividade, o empregador recusa negociar com os representantes dos trabalhadores ou não comparece em reuniões convocadas pela inspeção. Esta pode decretar o fim da medida de imediato para todos ou alguns trabalhadores.
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