Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo protege os direitos do trabalhador quando há redução ou suspensão da atividade laboral (situações como desemprego parcial ou paragens temporárias). A lei garante que essas situações não prejudicam o trabalhador em matéria de férias: o tempo suspenso continua a contar para efeitos de direitos de férias, e o salário correspondente não é afetado. O subsídio de férias deve ser pago normalmente, como se o trabalhador estivesse em atividade plena. Relativamente ao subsídio de Natal, o trabalhador recebe a totalidade, sendo que metade é financiada pela segurança social e a outra metade pelo empregador. O artigo prevê ainda penalização grave para o empregador que viole estas regras.
Uma empresa reduz a atividade e corta o horário dos trabalhadores em 50%. Apesar da redução, o trabalhador continua a acumular dias de férias normalmente e tem direito a receber o subsídio de férias sem qualquer redução, como se estivesse a trabalhar a tempo inteiro.
O contrato de um trabalhador é suspenso por três meses. Quando chega dezembro, tem direito ao subsídio de Natal completo: a segurança social paga metade do montante e o empregador paga a outra metade. A suspensão não o prejudica.
Um trabalhador está em desemprego parcial durante seis meses. Esse período é totalmente contabilizado para efeitos de cálculo do período de férias do ano seguinte, como se tivesse estado em atividade normal.
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