Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece os direitos de um trabalhador quando o seu contrato é reduzido (trabalha menos horas) ou suspenso (deixa de trabalhar temporariamente). O direito principal é receber mensalmente uma compensação financeira: no mínimo dois terços do salário normal ou o salário mínimo garantido, consoante o maior. A empresa paga 30% desta compensação e o Estado (segurança social) paga 70%. O trabalhador mantém integralmente as prestações sociais como se estivesse a trabalhar normalmente. Pode também trabalhar noutro lugar durante este período. Se frequentar formação profissional aprovada, recebe um complemento adicional. Se a empresa não pagar a compensação a tempo, o trabalhador pode suspender o contrato. Violar estes direitos é crime grave.
Uma fábrica reduz o horário de 40 para 20 horas semanais. O trabalhador que ganhava 1.200€ mensais receberá agora compensação proporcional: 70% do valor vem da segurança social e 30% da empresa. O seguro de saúde e subsídios familiares continuam exatamente iguais, como se trabalhasse o horário completo.
Durante uma crise, a empresa suspende contratos. Cada trabalhador recebe 2/3 do salário normal como compensação mensal (empresa 30%, Estado 70%). Pode trabalhar noutro emprego entretanto. Se a empresa não pagar pontualmente, o trabalhador pode suspender o contrato sem culpa sua.
Um funcionário em redução de horas entra num curso de qualificação aprovado pelo Estado. Para além da compensação normal, recebe um bónus adicional dividido entre a empresa (50%) e ele próprio (50%), com objetivo de melhorar a sua empregabilidade.
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