Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo V · Vicissitudes contratuaisSecção III · Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalhoSubsecção III · Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

Artigo 299.ºComunicações em caso de redução ou suspensão

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as obrigações de comunicação que uma empresa deve cumprir quando pretende reduzir o horário ou suspender temporariamente o trabalho dos seus colaboradores. O empregador é obrigado a informar por escrito as estruturas sindicais ou representativas da empresa sobre a medida, explicando os motivos económicos, financeiros ou técnicos, identificando quem será afetado, estabelecendo prazos e descrevendo critérios de selecção. Deve também disponibilizar documentos que comprovem a dificuldade empresarial. Se não existirem representantes sindicais, o aviso é feito directamente aos trabalhadores, que têm cinco dias para constituir uma comissão representativa para negociar. O incumprimento desta lei constitui uma infracção grave, sujeita a multa. A finalidade é garantir transparência, permitir discussão e proteger os direitos dos trabalhadores antes de medidas que afectem o seu trabalho.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa com sindicato

Uma fábrica enfrenta quebra de encomendas e reduz a jornada em 30%. Deve comunicar à comissão sindical os motivos (queda de vendas), mostrar organização de pessoal, explicar quem é afectado, o prazo da medida e se haverá formação. Disponibiliza contas e documentos financeiros para consulta.

Empresa sem representação sindical

Uma pequena empresa suspende actividade por 6 meses. Comunica por escrito aos 15 trabalhadores afectados. Estes designam uma comissão de até 3 pessoas nos 5 dias seguintes. A empresa fornece à comissão os mesmos documentos e informações que daria a um sindicato.

Comunicação incompleta

Um empregador reduz horários mas omite os critérios de selecção e não disponibiliza documentação financeira. Esta violação do artigo 299.º constitui contra-ordenação grave, podendo resultar em processo sancionatório e multa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O empregador comunica, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger, a intenção de reduzir ou suspender a prestação do trabalho, informando-as simultaneamente sobre: a) Fundamentos económicos, financeiros ou técnicos da medida; b) Quadro de pessoal, discriminado por secções; c) Critérios para selecção dos trabalhadores a abranger; d) Número e categorias profissionais dos trabalhadores a abranger; e) Prazo de aplicação da medida; f) Áreas de formação a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão, sendo caso disso. 2 - O empregador disponibiliza, para consulta, os documentos em que suporta a alegação de situação de crise empresarial, designadamente de natureza contabilística e financeira. 3 - Na falta das entidades referidas no n.º 1, o empregador comunica, por escrito, a cada trabalhador a abranger, a intenção de reduzir ou suspender a prestação de trabalho, podendo estes, nos cinco dias posteriores à recepção da comunicação, designar de entre eles uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco elementos, consoante a medida abranja até 20 ou mais trabalhadores. 4 - No caso previsto no número anterior, o empregador disponibiliza, ao mesmo tempo, para consulta dos trabalhadores, a informação referida no n.º 1 e envia a mesma à comissão representativa que seja designada. 5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
231 palavras · ID 1047A0299
Assistente jurídico TOGA

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