Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo permite que uma empresa em dificuldades financeiras reduza temporariamente o horário de trabalho ou suspenda contratos de trabalho dos seus colaboradores. A medida é excepcional e só é permitida quando a empresa enfrenta problemas graves de mercado, mudanças tecnológicas, catástrofes ou outras situações que prejudiquem significativamente o negócio. O objetivo é manter a viabilidade da empresa e preservar os postos de trabalho. A redução pode afetar alguns trabalhadores rotativamente ou reduzir o número de horas diárias ou semanais. A empresa deve estar em dia com os pagamentos de impostos e contribuições sociais para recorrer a este regime, exceto se estiver formalmente declarada em situação económica difícil ou em processo de recuperação.
Uma fábrica de têxteis sofre queda acentuada de encomendas internacionais devido a crise económica. O empregador reduz o horário semanal dos trabalhadores de 40 para 30 horas, mantendo-os no quadro. Isto permite evitar despedimentos enquanto a situação se normaliza.
Um restaurante com quebras significativas de receita suspende contratos rotativamente: cada semana, grupos diferentes de funcionários ficam sem trabalhar alguns dias, reduzindo custos de pessoal. Todos continuam com contrato, apenas com períodos de pausa alternados.
Uma empresa de construção vê-se impossibilitada de trabalhar durante semanas após inundações graves. Reduz temporariamente o contrato de trabalho de vários colaboradores enquanto recupera equipamentos e reatoma as operações normais.
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