Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo V · Vicissitudes contratuaisSecção III · Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalhoSubsecção II · Suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante a trabalhador

Artigo 297.ºRegresso do trabalhador

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo determina a obrigação do trabalhador regressar ao trabalho no primeiro dia útil imediatamente após terminar um impedimento que causou a suspensão do seu contrato. Por impedimento entende-se qualquer situação que, por lei, suspendeu temporariamente o trabalho — como doença, maternidade, serviço militar, ou outras causas previstas na lei. O trabalhador deve apresentar-se pessoalmente ao empregador ou seguir os procedimentos que este tenha estabelecido para retomar as suas funções. Esta regra garante clareza sobre quando o trabalho efetivamente recomeça e protege tanto o empregador (que sabe quando contar com o trabalhador) como o trabalhador (evitando dúvidas sobre o fim do afastamento). O incumprimento desta obrigação pode originar consequências disciplinares, dependendo das circunstâncias e da legislação aplicável.

Quando se aplica — exemplos práticos

Fim de uma licença médica

Um trabalhador esteve afastado por doença certificada durante 15 dias. No 16.º dia, quando a doença cessa, deve apresentar-se ao empregador para retomar o trabalho. Deve fazê-lo no primeiro dia útil (não sendo fim de semana ou feriado) imediatamente após o período de impedimento terminar.

Regresso da licença de maternidade

Uma trabalhadora encontra-se em suspensão por licença de maternidade que termina a 30 de junho. No dia 1 de julho (ou primeiro dia útil seguinte, se cair em fim de semana), deve apresentar-se ao empregador e retomar as suas atividades, salvo acordo diferente sobre dias de acomodação.

Cumprimento de dever cívico

Um trabalhador foi chamado para serviço de júri, motivo que suspendeu seu contrato por alguns dias. Findo este dever, deve regressar no dia útil imediato a seguir, comunicando a sua disponibilidade para retomar funções normalmente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
No dia imediato à cessação do impedimento, o trabalhador deve apresentar-se ao empregador para retomar a actividade.
17 palavras · ID 1047A0297
Assistente jurídico TOGA

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