Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo V · Vicissitudes contratuaisSecção III · Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalhoSubsecção II · Suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante a trabalhador

Artigo 296.ºFacto determinante da suspensão respeitante a trabalhador

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quando o contrato de trabalho fica suspenso por causa de um impedimento temporário do trabalhador que não seja da sua responsabilidade. A suspensão ocorre quando o impedimento ultrapassa um mês — como doença, acidente ou obrigações militares. O trabalhador pode suspender imediatamente o contrato se não houver outro local de trabalho na empresa ou se estiver à espera de transferência. Há uma particularidade importante: se for claro desde o início que o impedimento vai durar mais de um mês, a suspensão começa logo, sem esperar pelo mês completo. A suspensão termina definitivamente quando fica certo que o impedimento é permanente — nesse caso, o contrato caduca. O artigo também menciona que existem outras situações de impedimento imputável ao trabalhador que podem originar suspensão, mas apenas quando a lei o prevê expressamente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Trabalhador com internamento hospitalar prolongado

Um trabalhador sofre um acidente e é internado. Os médicos indicam que estará incapacitado por 3 meses. Neste caso, como é previsível que o impedimento ultrapasse um mês, o contrato suspende-se imediatamente — não é preciso aguardar 30 dias. Durante a suspensão, recebe prestações de doença. Se recuperar, retoma o trabalho.

Funcionário chamado para cumprir serviço militar obrigatório

Um trabalhador é convocado para o serviço militar, que durará 12 meses. Como se trata de facto decorrente de lei (obrigação legal) e não da culpa do trabalhador, o contrato suspende-se automaticamente. Após terminar o serviço, tem direito a reintegração na empresa.

Doença crónica que se torna definitiva

Uma trabalhadora afastada por doença, após vários meses, recebe diagnóstico de incapacidade permanente. Neste momento, em vez de suspensão, o contrato caduca — isto é, termina — porque o impedimento deixou de ser temporário e passou a ser definitivo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da lei do serviço militar. 2 - O trabalhador pode suspender de imediato o contrato de trabalho: a) Na situação referida no n.º 1 do artigo 195.º, quando não exista outro estabelecimento da empresa para o qual possa pedir transferência; b) Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 195.º, até que ocorra a transferência. 3 - O contrato de trabalho suspende-se antes do prazo referido no n.º 1, no momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo. 4 - O contrato de trabalho suspenso caduca no momento em que seja certo que o impedimento se torna definitivo. 5 - O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do contrato de trabalho nos casos previstos na lei.
164 palavras · ID 1047A0296

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 296.º (Facto determinante da suspensão respeitante a trabalhador)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.