Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as consequências legais quando um contrato de trabalho sofre redução de atividade ou suspensão. Durante este período, o trabalhador e o empregador mantêm certos direitos e deveres que não dependem do trabalho ser realizado — como o direito a férias, a segurança social ou o dever de confidencialidade. Importante: o tempo em que se trabalha menos ou não se trabalha conta na mesma para a antiguidade do trabalhador. Quando termina a redução ou suspensão, tudo regressa ao normal. O artigo proíbe ainda que o empregador impeça o trabalhador de voltar ao trabalho normal, sendo isto considerado uma infração grave. A redução ou suspensão não afeta prazos legais de validade de documentos ou obrigações contratuais.
Um trabalhador afastado por baixa médica mantém o direito a subsídios de doença, segurança social e contagem de tempo para aposentação. Mas não recebe salário integral enquanto não trabalha. Quando regressa, volta às mesmas condições contratuais anteriores.
Após uma reestruturação, um funcionário trabalha apenas 20 horas semanais em vez de 40. Este período de redução conta integralmente para a sua antiguidade e direitos associados, como se tivesse trabalhado a tempo completo.
Um empregador que, terminada a suspensão, recusa permitir que o trabalhador retome a atividade normal ou o discrimina por ter estado afastado comete uma infração grave, passível de coima elevada.
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