Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo protege o salário do trabalhador contra descontos arbitrários do empregador. A regra geral é clara: enquanto o contrato estiver em vigor, o empregador não pode descontar ou compensar o salário que deve pagar, mesmo que o trabalhador lhe deva dinheiro por qualquer razão. Existem, porém, exceções legais bem definidas: descontos ordenados por lei ou tribunal (como pensões alimentares ou impostos), indemnizações por decisão judicial, empréstimos concedidos pelo empregador, refeições ou bens solicitados pelo trabalhador, e adiantamentos de salário. Estes descontos excecionais têm um limite: em conjunto, não podem ultrapassar um sexto do salário. As cooperativas de consumo têm tratamento especial e não estão vinculadas a este limite. Violar a regra principal é considerada infração muito grave.
Um empregador quer descontar no salário de um trabalhador o valor de um objeto danificado no escritório, argumentando que foi culpa dele. Sem decisão judicial, isto é proibido. O empregador teria de recorrer aos tribunais para obter condenação e só depois poderia descontar.
Um trabalhador autoriza descontos para refeições (20€), empréstimo concedido pela empresa (15€) e uniforme fornecido (10€). Total: 45€ num salário de 1000€. Como 45€ não ultrapassa 166€ (um sexto), todos os descontos são legais.
Uma decisão judicial ordena que o empregador desconte 200€ mensais do salário para pensão alimentar. Isto é legal porque vem de decisão judicial transitada. Não precisa de consentimento do trabalhador para fazer este desconto.
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