Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo III · Retribuição e outras prestações patrimoniaisSecção IV · Cumprimento de obrigação de retribuição

Artigo 279.ºCompensações e descontos

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege o salário do trabalhador contra descontos arbitrários do empregador. A regra geral é clara: enquanto o contrato estiver em vigor, o empregador não pode descontar ou compensar o salário que deve pagar, mesmo que o trabalhador lhe deva dinheiro por qualquer razão. Existem, porém, exceções legais bem definidas: descontos ordenados por lei ou tribunal (como pensões alimentares ou impostos), indemnizações por decisão judicial, empréstimos concedidos pelo empregador, refeições ou bens solicitados pelo trabalhador, e adiantamentos de salário. Estes descontos excecionais têm um limite: em conjunto, não podem ultrapassar um sexto do salário. As cooperativas de consumo têm tratamento especial e não estão vinculadas a este limite. Violar a regra principal é considerada infração muito grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Desconto indevido por suposto dano

Um empregador quer descontar no salário de um trabalhador o valor de um objeto danificado no escritório, argumentando que foi culpa dele. Sem decisão judicial, isto é proibido. O empregador teria de recorrer aos tribunais para obter condenação e só depois poderia descontar.

Descontos válidos acumulados

Um trabalhador autoriza descontos para refeições (20€), empréstimo concedido pela empresa (15€) e uniforme fornecido (10€). Total: 45€ num salário de 1000€. Como 45€ não ultrapassa 166€ (um sexto), todos os descontos são legais.

Pensão alimentar ou imposto retido

Uma decisão judicial ordena que o empregador desconte 200€ mensais do salário para pensão alimentar. Isto é legal porque vem de decisão judicial transitada. Não precisa de consentimento do trabalhador para fazer este desconto.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Na pendência de contrato de trabalho, o empregador não pode compensar a retribuição em dívida com crédito que tenha sobre o trabalhador, nem fazer desconto ou dedução no montante daquela. 2 - O disposto no número anterior não se aplica: a) A desconto a favor do Estado, da segurança social ou outra entidade, ordenado por lei, decisão judicial transitada em julgado ou auto de conciliação, quando o empregador tenha sido notificado da decisão ou do auto; b) A indemnização devida pelo trabalhador ao empregador, liquidada por decisão judicial transitada em julgado ou auto de conciliação; c) À sanção pecuniária a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 328.º; d) A amortização de capital ou pagamento de juros de empréstimo concedido pelo empregador ao trabalhador; e) A preço de refeições no local de trabalho, de utilização de telefone, de fornecimento de géneros, de combustíveis ou materiais, quando solicitados pelo trabalhador, ou outra despesa efectuada pelo empregador por conta do trabalhador com o acordo deste; f) A abono ou adiantamento por conta da retribuição. 3 - Os descontos a que se refere o número anterior, com excepção do mencionado na alínea a), não podem exceder, no seu conjunto, um sexto da retribuição. 4 - Os preços de refeições ou outros bens fornecidos ao trabalhador por cooperativa de consumo, mediante acordo entre esta e o trabalhador, não estão sujeitos ao limite mencionado no número anterior. 5 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
251 palavras · ID 1047A0279

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