Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo III · Retribuição e outras prestações patrimoniaisSecção IV · Cumprimento de obrigação de retribuição

Artigo 278.ºTempo do cumprimento

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - O crédito retributivo vence-se por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação ou uso diverso, são a semana, a quinzena e o mês do calendário. 2 - A retribuição deve ser paga em dia útil, durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este. 3 - Em caso de retribuição variável com período de cálculo superior a 15 dias, o trabalhador pode exigir o pagamento em prestações quinzenais. 4 - O montante da retribuição deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou em dia útil anterior. 5 - O empregador fica constituído em mora se o trabalhador, por facto que não lhe seja imputável, não puder dispor do montante da retribuição na data do vencimento. 6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 ou 4.
137 palavras · ID 1047A0278
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