Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo define o que conta como retribuição mínima mensal garantida e o que fica excluído. A retribuição mínima inclui prestações em espécie (como alimentação ou alojamento), comissões sobre vendas e prémios de produção, desde que constituam retribuição pelo trabalho normal. Porém, estas prestações em espécie têm limites legais: alimentação completa não pode exceder 35% do salário mínimo, alojamento 12%, e o total de prestações em espécie não pode ultrapassar 50% do salário. O artigo também clarifica que certos pagamentos não contam para o mínimo garantido, como subsídios ocasionais, prémios pontuais ou gratificações atribuídas apenas uma vez por ano ou em períodos superiores a um mês. Isto significa que o trabalhador tem direito a um montante base em dinheiro, não podendo o empregador substituir totalmente o salário por bens ou benefícios.
Um restaurante oferece ao empregado uma refeição completa diária (almoço) incluída no contrato de trabalho. Se o salário mínimo é 665 euros, a refeição pode valer até 35% dessa quantia (cerca de 233 euros). O restante deve ser pago em dinheiro. A refeição conta como parte da retribuição mínima garantida, mas não substitui totalmente o pagamento monetário.
Um vendedor de loja recebe salário base de 500 euros mais comissões sobre as vendas mensais. As comissões contam para o cálculo da retribuição mínima mensal garantida, desde que o total (base + comissões) não fique abaixo do salário mínimo obrigatório. Se fizer pouca venda num mês, o empregador deve compensar a diferença.
Um empregado recebe regularmente 665 euros mensais. No Natal, a empresa oferece uma gratificação de 300 euros de forma ocasional. Este valor não entra no cálculo do mínimo mensal garantido, porque é uma prestação atribuída uma única vez por ano, não parte do pagamento regular pelo trabalho normal.
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