Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as situações em que o salário mínimo mensal garantido pode ser reduzido. A redução mais comum aplica-se a aprendizes, praticantes, estagiários e formandos: uma diminuição de 20% do salário mínimo. Esta redução tem limitações importantes — nunca pode durar mais de um ano (ou seis meses se a pessoa tem um curso técnico-profissional). A segunda situação permite reduzir o salário de trabalhadores com incapacidade: a redução corresponde à perda de capacidade de trabalho, até um máximo de 50%, desde que essa perda ultrapasse 10%. Para determinar a capacidade reduzida, é necessário um certificado emitido pelos serviços públicos de emprego ou saúde. O objetivo é equilibrar a proteção de trabalhadores mais vulneráveis com a possibilidade de contratação em contextos de formação ou incapacidade parcial.
Uma empresa contrata um aprendiz de cabeleireiro com contrato de aprendizagem. O salário mínimo em vigor é 820€. A empresa pode pagar apenas 656€ (redução de 20%). Este desconto mantém-se durante o período de aprendizagem, mas não pode exceder um ano. Após esse período, o aprendiz recebe o salário mínimo completo.
Um mecânico sofre um acidente e recupera com limitações — consegue trabalhar apenas 70% da sua capacidade anterior. Um médico dos serviços de saúde certifica esta incapacidade de 30%. O empregador pode reduzir o seu salário em 30%, respeitando o limite máximo de 50% de redução.
Uma pessoa com diploma de técnico profissional é contratada em formação certificada numa nova área. Pode receber salário reduzido em 20%, mas apenas durante 6 meses (não um ano), pois já possui formação técnica. Findo este período, o salário sobe para o mínimo garantido.
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