Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo III · Retribuição e outras prestações patrimoniaisSecção III · Retribuição mínima mensal garantida

Artigo 275.ºRedução da retribuição mínima mensal garantida relacionada com o trabalhador

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - A retribuição mínima mensal garantida tem a seguinte redução relativamente a: a) Praticante, aprendiz, estagiário ou formando em situação de formação certificada, 20 %; b) Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, a redução correspondente à diferença entre a capacidade plena para o trabalho e o coeficiente de capacidade efectiva para a actividade contratada, se a diferença for superior a 10 %, com o limite de 50 %. 2 - A redução prevista na alínea a) do número anterior não é aplicável por período superior a um ano, incluindo o tempo de formação ao serviço de outro empregador, desde que documentado e visando a mesma qualificação. 3 - O período estabelecido no número anterior é reduzido a seis meses no caso de trabalhador habilitado com curso técnico-profissional ou curso obtido no sistema de formação profissional qualificante para a respectiva profissão. 4 - A certificação do coeficiente de capacidade efectiva é feita, a pedido do trabalhador, do candidato a emprego ou do empregador, pelo serviço público de emprego ou pelos serviços de saúde.
173 palavras · ID 1047A0275
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