Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras sobre como o empregador deve pagar o salário ao trabalhador. A retribuição pode ser paga em dinheiro ou, se acordado entre as partes, através de outras formas (como benefícios ou serviços). Quando o pagamento é em dinheiro, o empregador pode usar cheque, vale postal ou depósito bancário, mas tem de suportar os custos de conversão ou levantamento. Obrigatoriamente, o empregador deve entregar ao trabalhador um documento (como um recibo de salário) que identifique claramente quanto ganhou, quanto lhe foi descontado e quanto recebe líquido. A lei pune graves violações desta regra: não pagar em dinheiro ou em prestações acordadas é a infração mais séria; usar meios de pagamento inadequados ou forçar o trabalhador a pagar pelas despesas é também grave; faltar com o documento obrigatório é considerado uma infração ligeira.
Uma empresa deposita o salário mensal na conta bancária do trabalhador. O empregador não pode cobrar ao trabalhador as comissões bancárias pela operação — essa despesa é da responsabilidade da empresa. O trabalhador recebe o documento detalhando o salário base, subsídios, descontos (impostos, segurança social) e valor líquido.
Empregador e trabalhador combinam que parte do salário seja paga em dinheiro e parte em vales de refeição. Isto é permitido se as duas partes concordarem. O recibo deve indicar esta composição da retribuição, separando a parcela pecuniária da não pecuniária.
Uma empresa paga regularmente o salário mas nunca entrega recibos ao trabalhador com a discriminação de vencimento, descontos e líquido. Esta omissão viola a lei e constitui uma contra-ordenação leve, sujeita a multa.
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