Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo regula a retribuição em espécie, ou seja, a compensação que o empregador oferece ao trabalhador não em dinheiro, mas em bens ou serviços. O texto estabelece dois limites importantes: primeiro, essas prestações devem servir para satisfazer necessidades pessoais do trabalhador ou da sua família — não podem ser luxos ou bens supérfluos — e o seu valor não pode ultrapassar o que é normal praticar na região onde o trabalhador trabalha. Segundo, o valor total daquilo que o empregador dá em espécie não pode ser superior ao salário em dinheiro que paga, a menos que um acordo colectivo de trabalho permita outra coisa. Esta disposição protege o trabalhador, garantindo que a retribuição em espécie não desvaloriza o seu ordenado real e que continua a ter acesso a dinheiro suficiente para as suas necessidades.
Um restaurante oferece ao empregado três refeições diárias gratuitas em vez de aumentar o ordenado. Este valor de espécie não pode exceder o seu salário em dinheiro, e o preço da refeição não pode ultrapassar o que é comum na região. Se violar isto, o empregador deve compensar em dinheiro.
Uma empresa mineira fornece casa ao trabalhador como parte da retribuição. O valor atribuído à habitação não pode ser superior ao salário mensal em dinheiro, e deve corresponder ao valor de mercado local para esse tipo de alojamento.
O empregador oferece um telemóvel para o trabalhador usar pessoalmente. O valor imputado como retribuição em espécie não pode exceder metade do salário total e deve ser razoável para a região onde trabalha.
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