Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o conceito legal de retribuição no direito do trabalho português. A retribuição é tudo aquilo que o trabalhador recebe do empregador em troca do seu trabalho, conforme acordado no contrato, na lei ou nos usos da profissão. Pode incluir salário base, bónus, subsídios, comissões, alimentação, alojamento ou outras vantagens, quer em dinheiro quer em espécie. O artigo presume que qualquer prestação do empregador ao trabalhador é retribuição, salvo prova em contrário. Esta presunção é importante porque significa que o trabalhador pode reclamar garantias legais (como protecção contra atraso no pagamento) sobre praticamente tudo que recebe do empregador. O objetivo é proteger o trabalhador ao alargar a definição de retribuição e garantir que beneficia das proteções legais previstas no Código do Trabalho.
A empresa fornece vale de refeição ao trabalhador. Este benefício, embora não seja salário direto, conta como retribuição. Se a empresa deixar de fornecer ou reduzir o valor sem acordo, o trabalhador pode reclamar porque a lei protege todas as prestações que qualifiquem como retribuição, incluindo benefícios em espécie.
Um vendedor recebe comissão mensal conforme o volume de vendas. A empresa nega o pagamento alegando que não é obrigação contratual. Porém, se há registo de pagamentos anteriores regulares, presume-se ser retribuição. O trabalhador pode exigir o pagamento com as garantias legais de retribuição (prazo, meios, etc.).
Um trabalhador agrícola recebe casa fornecida pelo empregador. Este alojamento é considerado retribuição em espécie. Se a empresa o expulsa arbitrariamente da habitação, o trabalhador dispõe de garantias legais porque o alojamento está protegido como prestação retributiva.
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