Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o que NÃO conta como retribuição (salário) do trabalhador, mesmo que o empregador pague dinheiro. O objetivo é distinguir entre salário propriamente dito e outras prestações. Por exemplo, ajudas de custo para deslocações, prémios por bom desempenho ocasional, ou bónus ligados ao mérito profissional não são retribuição — desde que não sejam frequentes, garantidas ou consideradas habituais. A participação nos lucros também não é retribuição se o trabalhador já tem um salário certo. Porém, há exceções: se uma gratificação é devida pelo contrato, é regular e permanente, ou é clara pela prática da empresa, passa a contar como retribuição mesmo que tenha nome diferente. Isto é importante porque afeta direitos como férias, subsídios e pensões, que se calculam sobre a retribuição real.
Um trabalhador viaja uma vez por ano para reunião no Porto e recebe 50€ de ajuda de custo. Isto não é retribuição. Porém, se viajar semanalmente e receber sempre 200€, esse excesso passa a ser considerado salário, afetando cálculo de férias e subsídios.
Um comercial recebe um bónus variável em Dezembro se atingiu metas. Este não é retribuição garantida. Mas se a empresa dá sempre o bónus há 10 anos de forma regular, torna-se elemento esperado do salário e conta como retribuição.
O empregador oferece refeição ou vale de 10€ diários. Normalmente não é retribuição. Se for ocasional ou dentro de montantes normais, mantém-se assim; se ultrapassar limites habituais e for garantido, transforma-se em parte do salário.
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