Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo III · Retribuição e outras prestações patrimoniaisSecção III · Retribuição mínima mensal garantida

Artigo 273.ºDeterminação da retribuição mínima mensal garantida

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito fundamental de todos os trabalhadores receberem uma retribuição mínima mensal garantida, independentemente do tipo de contrato ou modalidade de trabalho. O valor desta retribuição é fixado anualmente por lei específica, após consulta aos parceiros sociais (governo, sindicatos e associações patronais). Ao determinar este valor, o legislador considera fatores como as necessidades básicas dos trabalhadores, a inflação e o desempenho económico geral. O artigo protege este direito através de penalizações: violar a retribuição mínima constitui infração muito grave, e as empresas obrigadas a pagar coimas também devem reembolsar ao trabalhador o montante em atraso, dentro do prazo estabelecido. Trata-se de uma garantia crucial de proteção social que assegura um piso salarial mínimo em Portugal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa paga abaixo da retribuição mínima

Uma empresa paga a um trabalhador 520 euros mensais, quando a retribuição mínima legal é 705 euros. Esta violação constitui contra-ordenação muito grave. A empresa será coagida a pagar uma coima e, simultaneamente, a reembolsar o trabalhador pelos 185 euros mensais em falta durante todo o período da ilicitude.

Aumento anual da retribuição mínima

Em janeiro de cada ano, o governo publica a nova retribuição mínima mensal (ex: aumenta de 705 para 750 euros). Todas as empresas com trabalhadores devem cumprir este novo valor. Trabalhadores cujo salário base era exatamente o antigo mínimo têm direito ao aumento automático.

Diferentes modalidades de trabalho

Seja trabalho a tempo inteiro, parcial, por turnos ou teletrabalho, a retribuição mínima mensal garantida aplica-se a todos. Um trabalhador a tempo parcial com 20 horas semanais também tem direito à mesma proteção de mínimo salarial.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - É garantida aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal, seja qual for a modalidade praticada, cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social. 2 - Na determinação da retribuição mínima mensal garantida são ponderados, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento de custo de vida e a evolução da produtividade, tendo em vista a sua adequação aos critérios da política de rendimentos e preços. 3 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1. 4 - A decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da retribuição em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para pagamento da coima.
119 palavras · ID 1047A0273
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