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Artigo 244.ºAlteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras sobre o que acontece às férias quando o trabalhador fica doente ou impedido de as gozar por motivos fora do seu controlo. Se isso acontecer, as férias não começam ou são interrompidas, desde que o trabalhador avise o empregador. Após recuperar, tem direito a gozar os dias de férias que faltaram. Se for impossível gozar todas as férias até 30 de Abril do ano seguinte, o trabalhador recebe o valor correspondente em dinheiro, além do subsídio de férias. Se ficar doente durante as férias, aplicam-se regras especiais sobre justificação de faltas. O empregador que viole estas disposições comete uma infracção grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Trabalhador adoece antes de férias marcadas

João tinha férias marcadas de 1 a 15 de Julho, mas no dia 1 é hospitalizado. Comunica ao empregador. As férias suspender-se-ão automaticamente. Após alta, marcam-se os dias em falta. Se não conseguir gozá-los até 30 de Abril do ano seguinte, recebe o pagamento correspondente.

Doença durante o período de férias

Maria está em férias e apanha uma gripe no terceiro dia. Apresenta atestado médico ao empregador. Os dias de doença podem ser convertidos em faltas justificadas conforme regras específicas, não contando como dias de férias gozados.

Impossibilidade de gozar férias até prazo limite

Pedro não conseguiu tirar 10 dias de férias do ano anterior até 30 de Abril, porque esteve doente durante semanas. O empregador é obrigado a pagar-lhe esses 10 dias em dinheiro, acrescido do subsídio de férias correspondente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador. 2 - Em caso referido no número anterior, o gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento na medida do remanescente do período marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, sem sujeição ao disposto no n.º 3 do artigo 241.º 3 - Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por motivo de impedimento do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de Abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respectivo subsídio. 4 - À doença do trabalhador no período de férias é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 254.º 5 - O disposto no n.º 1 não se aplica caso o trabalhador se oponha à verificação da situação de doença nos termos do artigo 254.º 6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.
202 palavras · ID 1047A0244

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