Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece regras sobre o que acontece às férias quando o trabalhador fica doente ou impedido de as gozar por motivos fora do seu controlo. Se isso acontecer, as férias não começam ou são interrompidas, desde que o trabalhador avise o empregador. Após recuperar, tem direito a gozar os dias de férias que faltaram. Se for impossível gozar todas as férias até 30 de Abril do ano seguinte, o trabalhador recebe o valor correspondente em dinheiro, além do subsídio de férias. Se ficar doente durante as férias, aplicam-se regras especiais sobre justificação de faltas. O empregador que viole estas disposições comete uma infracção grave.
João tinha férias marcadas de 1 a 15 de Julho, mas no dia 1 é hospitalizado. Comunica ao empregador. As férias suspender-se-ão automaticamente. Após alta, marcam-se os dias em falta. Se não conseguir gozá-los até 30 de Abril do ano seguinte, recebe o pagamento correspondente.
Maria está em férias e apanha uma gripe no terceiro dia. Apresenta atestado médico ao empregador. Os dias de doença podem ser convertidos em faltas justificadas conforme regras específicas, não contando como dias de férias gozados.
Pedro não conseguiu tirar 10 dias de férias do ano anterior até 30 de Abril, porque esteve doente durante semanas. O empregador é obrigado a pagar-lhe esses 10 dias em dinheiro, acrescido do subsídio de férias correspondente.
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