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Artigo 254.ºProva de motivo justificativo de falta

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre como o empregador pode exigir comprovação quando um trabalhador falta ao trabalho alegando uma justificação (como doença). O empregador tem 15 dias a contar da comunicação da ausência para pedir essa prova, e o trabalhador deve apresentá-la num prazo razoável. Para doença, a prova pode ser feita através de atestado médico, declaração de um centro de saúde ou hospital, ou autodeclaração digital do SNS (válida apenas até 3 dias consecutivos e duas vezes por ano). Se o trabalhador não apresentar a prova solicitada, ou se recusar injustificadamente a ser examinado por um médico, a ausência será considerada injustificada. O artigo também previne fraudes: apresentar documentação médica falsa constitui motivo para despedimento por justa causa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Ausência por doença com atestado

Um trabalhador falta um dia por estar doente. O empregador, dentro de 15 dias, pede-lhe um atestado médico. O trabalhador apresenta o documento do centro de saúde no prazo solicitado. A ausência é justificada e não há consequências disciplinares para o trabalhador.

Ausência sem documentação adequada

Uma trabalhadora falta 2 dias alegando doença. O empregador solicita prova. Ela não apresenta qualquer documento nem utiliza a autodeclaração digital. Por não fornecer a comprovação exigida, a ausência é considerada injustificada, podendo resultar em sanções disciplinares.

Recusa de verificação médica

O empregador pede a um trabalhador para ser examinado por um médico de confiança para confirmar doença alegada. O trabalhador recusa-se sem motivo válido. Esta recusa determina que a ausência seja considerada injustificada pelo patrão.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova de facto invocado para a justificação, a prestar em prazo razoável. 2 - A prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde, de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde, ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, ou ainda por atestado médico. 3 - A situação de doença referida no número anterior pode ser verificada por médico, nos termos previstos em legislação específica. 4 - A apresentação ao empregador de declaração médica com intuito fraudulento constitui falsa declaração para efeitos de justa causa de despedimento. 5 - A declaração dos serviços digitais do Serviço Nacional de Saúde, ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, referida no n.º 2, é feita mediante autodeclaração de doença, sob compromisso de honra, que apenas pode ser emitida quando a situação de doença do trabalhador não exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano. 6 - O incumprimento de obrigação prevista nos n.os 1 ou 2, ou a oposição, sem motivo atendível, à verificação da doença a que se refere o n.º 3 determina que a ausência seja considerada injustificada.
216 palavras · ID 1047A0254
Assistente jurídico TOGA

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