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Artigo 253.ºComunicação de ausência

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras que um trabalhador deve seguir quando sabe que vai estar ausente do trabalho. A regra principal é simples: se souber com antecedência que não pode trabalhar, deve avisar o empregador pelo menos cinco dias antes, explicando a razão. Se a ausência for repentina e não conseguir avisar com cinco dias de antecedência, deve informar assim que possível. Existe uma exceção para candidatos a cargos públicos durante campanha eleitoral, onde basta avisar com 48 horas. Se o trabalhador tiver uma ausência que continua imediatamente após outra já comunicada, deve avisar novamente, mesmo que isso implique suspensão do contrato por impedimento prolongado. O não cumprimento destas regras de comunicação tem uma consequência grave: a ausência considera-se injustificada, o que pode originar descontos salariais ou até disciplina.

Quando se aplica — exemplos práticos

Consulta médica marcada com antecedência

João sabe desde o início do mês que tem uma consulta importante no dia 15. Deve avisar o seu chefe pelo menos cinco dias antes (até ao dia 10), indicando o motivo. Se cumprir este aviso, a ausência é considerada justificada, mesmo que seja para assuntos pessoais.

Acidente ou doença súbita

Maria acorda com fortes dores e precisa de ir urgentemente ao hospital. Como não consegue avisar cinco dias antes, deve contactar o empregador logo que possível, de preferência antes de iniciar o horário ou tão cedo quanto lhe seja possível nesse dia.

Candidato a eleições locais

Pedro é candidato a presidente de câmara. Durante a campanha eleitoral, só necessita avisar o empregador com 48 horas de antecedência pelas ausências necessárias para a campanha, em vez dos cinco dias habituais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A ausência, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias. 2 - Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a comunicação ao empregador é feita logo que possível. 3 - A falta de candidato a cargo público durante o período legal da campanha eleitoral é comunicada ao empregador com a antecedência mínima de quarenta e oito horas. 4 - A comunicação é reiterada em caso de ausência imediatamente subsequente à prevista em comunicação referida num dos números anteriores, mesmo quando a ausência determine a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado. 5 - O incumprimento do disposto neste artigo determina que a ausência seja injustificada.
135 palavras · ID 1047A0253
Assistente jurídico TOGA

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