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Artigo 243.ºAlteração do período de férias por motivo relativo à empresa

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta o direito do empregador a alterar ou interromper as férias já marcadas, mas apenas por razões muito graves relacionadas com o funcionamento da empresa. O trabalhador tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos causados por não gozar as férias no período combinado. Se o empregador interrompe as férias, o trabalhador tem o direito de gozar, de forma seguida, pelo menos metade do período de férias a que tem direito. Quando o contrato termina com aviso prévio, o empregador pode alterar a marcação das férias. Violar estas regras constitui uma infracção leve. Em resumo: sim, o empregador pode mexer nas férias, mas apenas em situações excepcionais, precisa compensar o trabalhador, e deve garantir que ele goza pelo menos metade das férias de forma contínua.

Quando se aplica — exemplos práticos

Alteração de férias por urgência empresarial

Uma fábrica tem uma encomenda urgente que só pode ser cumprida na semana em que o trabalhador tem férias marcadas. O empregador cancela as férias e marca-as para outro período, mas paga uma indemnização pelo incómodo. O trabalhador pode reclamar os danos sofridos (perda de reserva de alojamento, viagem, etc.).

Interrupção de férias com direito a continuidade

Um trabalhador com 20 dias de férias tem-as interrompidas ao 5º dia por necessidade empresarial. Tem direito a gozar os restantes 10 dias de forma seguida após o regresso. O empregador não pode deixá-lo apenas com 5 dias espalhados.

Alteração na cessação do contrato

Uma empresa avisa um trabalhador que vai despedi-lo com aviso prévio de 30 dias. Durante esse período, o empregador pode alterar as férias marcadas para antes do término do contrato, seguindo as regras de marcação normais previstas na lei.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado. 2 - A interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito. 3 - Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode alterar a marcação das férias, mediante aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 241.º 4 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
109 palavras · ID 1047A0243

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