Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo define as regras para o empregador encerrar a empresa ou estabelecimento com o objetivo de que os trabalhadores gozem férias em conjunto. O encerramento pode ser total ou parcial e tem condições diferentes conforme o período do ano e a duração. Entre 1 de maio e 31 de outubro, o empregador pode encerrar até 15 dias consecutivos livremente. Para encerramentos mais longos neste período, ou fora dele, precisa de acordo coletivo ou parecer favorável da comissão de trabalhadores. Contudo, se a natureza da atividade o exigir (como turismo ou hotelaria), pode encerrar mais de 15 dias no período estival sem acordo. Durante o Natal, pode encerrar 5 dias úteis nas férias escolares. O empregador deve comunicar aos trabalhadores, até 15 de dezembro do ano anterior, os encerramentos previstos para o ano seguinte.
Uma loja encerra entre 1 de junho e 15 de junho (15 dias consecutivos) para férias coletivas. O empregador pode fazer isto diretamente, sem necessidade de acordo, pois respeita o período legal e a duração máxima. Os trabalhadores são informados com antecedência adequada.
Um hotel turístico pretende encerrar 30 dias em julho. Embora ultrapasse os 15 dias permitidos, pode fazê-lo sem acordo porque a natureza da atividade hoteleira o justifica. Deve informar os trabalhadores até 15 de dezembro do ano anterior.
Uma fábrica encerra 5 dias úteis durante as férias escolares de Natal. Isto é permitido diretamente pelo artigo, sem necessidade de acordo coletivo. A empresa comunica a decisão aos trabalhadores com aviso prévio razoável.
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