Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo II · Prestação do trabalhoSecção II · Duração e organização do tempo de trabalhoSubsecção X · Férias

Artigo 242.ºEncerramento para férias

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define as regras para o empregador encerrar a empresa ou estabelecimento com o objetivo de que os trabalhadores gozem férias em conjunto. O encerramento pode ser total ou parcial e tem condições diferentes conforme o período do ano e a duração. Entre 1 de maio e 31 de outubro, o empregador pode encerrar até 15 dias consecutivos livremente. Para encerramentos mais longos neste período, ou fora dele, precisa de acordo coletivo ou parecer favorável da comissão de trabalhadores. Contudo, se a natureza da atividade o exigir (como turismo ou hotelaria), pode encerrar mais de 15 dias no período estival sem acordo. Durante o Natal, pode encerrar 5 dias úteis nas férias escolares. O empregador deve comunicar aos trabalhadores, até 15 de dezembro do ano anterior, os encerramentos previstos para o ano seguinte.

Quando se aplica — exemplos práticos

Encerramento estival de uma loja de roupa

Uma loja encerra entre 1 de junho e 15 de junho (15 dias consecutivos) para férias coletivas. O empregador pode fazer isto diretamente, sem necessidade de acordo, pois respeita o período legal e a duração máxima. Os trabalhadores são informados com antecedência adequada.

Hotel que encerra 30 dias consecutivos em julho

Um hotel turístico pretende encerrar 30 dias em julho. Embora ultrapasse os 15 dias permitidos, pode fazê-lo sem acordo porque a natureza da atividade hoteleira o justifica. Deve informar os trabalhadores até 15 de dezembro do ano anterior.

Encerramento de natal numa indústria

Uma fábrica encerra 5 dias úteis durante as férias escolares de Natal. Isto é permitido diretamente pelo artigo, sem necessidade de acordo coletivo. A empresa comunica a decisão aos trabalhadores com aviso prévio razoável.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sempre que seja compatível com a natureza da actividade, o empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores: a) Até quinze dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro; b) Por período superior a quinze dias consecutivos ou fora do período enunciado na alínea anterior, quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação colectiva ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores; c) Por período superior a quinze dias consecutivos, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando a natureza da actividade assim o exigir. 2 - O empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores: a) Durante cinco dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal; b) Um dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal, sem prejuízo da faculdade prevista na alínea g) do n.º 3 do artigo 226.º 3 - Até ao dia 15 de dezembro do ano anterior, o empregador deve informar os trabalhadores abrangidos do encerramento a efetuar no ano seguinte ao abrigo da alínea b) do número anterior.
195 palavras · ID 1047A0242

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