Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo II · Prestação do trabalhoSecção II · Duração e organização do tempo de trabalhoSubsecção X · Férias

Artigo 238.ºDuração do período de férias

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras básicas sobre o direito às férias anuais em Portugal. Todo o trabalhador tem direito a um mínimo de 22 dias úteis de férias por ano — entendendo-se como dias úteis aqueles entre segunda e sexta-feira, excluindo feriados. Se o trabalhador tem dias de descanso semanal (como segunda-feira fixa) que coincidem com dias úteis, esses dias não contam como férias; em seu lugar, contam-se sábados e domingos sem feriados. Uma particularidade importante: se as férias ultrapassarem 20 dias úteis, o trabalhador pode optar por não gozar essa diferença, mantendo a retribuição completa como se as tivesse gozado. A lei pune severamente o desrespeito a estas regras, classificando como contraordenação grave a recusa de concessão de férias ou a tentativa de eliminar a possibilidade de renúncia justificada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Cálculo com dia de descanso semanal

Um trabalhador com segunda-feira de descanso fixo necessita de 22 dias úteis de férias. Como a segunda é descansada, não conta como dia útil. A empresa substitui essas segundas por sábados e domingos do período de férias para atingir os 22 dias de férias efetivas. O trabalhador goza o período normalmente, sem prejudício.

Renúncia a dias de férias acima de 20

Um trabalhador com direito a 25 dias úteis de férias pode renunciar aos 5 dias excedentários, recebendo a retribuição completa de férias pelos 25 dias mais o salário dos dias trabalhados. Isto é, não perde direitos financeiros ao não gozar essas férias extra.

Feriado durante o período de férias

Se o trabalhador goza férias entre 20 e 27 de dezembro (período que inclui feriados), esses dias feriados não contam nos 22 dias úteis. Apenas os dias úteis (segundas a sextas não feriadas) dentro do período de férias são abatidos do saldo anual.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. 2 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados. 3 - Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados. 4 - (Revogado.) 5 - O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias. 6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 5.
139 palavras · ID 1047A0238
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