Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo II · Prestação do trabalhoSecção II · Duração e organização do tempo de trabalhoSubsecção X · Férias

Artigo 239.ºCasos especiais de duração do período de férias

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta o direito a férias em situações especiais, principalmente no primeiro ano de trabalho e em contratos de curta duração. No ano da admissão, o trabalhador acumula dois dias úteis de férias por cada mês completo de contrato, até um máximo de 20 dias, podendo gozá-los apenas após seis meses de trabalho. Se o ano civil terminar antes de completar esse período, as férias devem ser gozadas até 30 de junho do ano seguinte. Em qualquer caso, o gozo no mesmo ano civil não pode exceder 30 dias úteis. Para contratos inferiores a seis meses, o cálculo é idêntico (dois dias por mês), mas as férias devem ser gozadas imediatamente antes do término do contrato, a menos que ambas as partes concordem. O artigo protege também trabalhadores em impedimento prolongado (como doença ou acidente) ao permitir que recuperem o direito a férias. A violação destas regras constitui infração grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Trabalhador novo em empresa tradicional

João é admitido a 1 de março. Até 31 de dezembro, completa 10 meses de contrato, acumulando 20 dias úteis de férias (2 dias × 10 meses). Pode gozá-los apenas após 1 de setembro (seis meses completos). Se não os gozar até dezembro, o prazo estende-se até 30 de junho do ano seguinte.

Contrato de curta duração

Maria assina contrato por 4 meses, de setembro a dezembro. Tem direito a 8 dias úteis de férias (2 dias × 4 meses completos). O patrão e Maria podem acordar quando gozá-los, mas obrigatoriamente antes de dezembro, pois devem ser gozadas imediatamente antes do término.

Trabalhador em licença por doença

Pedro está ausente por licença médica de 6 meses (iniciada em novembro do ano anterior). No ano de regresso, tem direito a férias calculadas como um novo trabalhador admitido nesse ano, conforme as regras do primeiro ano.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. 2 - No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente. 3 - Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 4 - No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho. 5 - As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes. 6 - No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2. 7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 4, 5 ou 6.
215 palavras · ID 1047A0239
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