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Artigo 240.ºAno do gozo das férias

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - As férias podem ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro. 3 - Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, mediante acordo entre empregador e trabalhador. 4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
105 palavras · ID 1047A0240
Assistente jurídico TOGA

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