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Artigo 237.ºDireito a férias

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo garante que todo o trabalhador tem direito a um período de férias remunerado todos os anos. O direito nasce no dia 1 de Janeiro e corresponde ao trabalho realizado no ano anterior, mas não depende de ter faltado ou não ao trabalho. O ponto crucial é que ninguém pode renunciar às férias, nem mesmo que queira: a lei proíbe que o patrão e o trabalhador combinem dar dinheiro em vez de férias. O objetivo das férias não é apenas descanso, mas permitir que a pessoa se recupere fisicamente e psicologicamente, tenha tempo para a família e participe na vida social e cultural. Em resumo: as férias são um direito obrigatório, intransponível e protegido por lei.

Quando se aplica — exemplos práticos

Trabalhador com faltas não perde direito a férias

Um funcionário teve várias faltas injustificadas durante 2023. Mesmo assim, a 1 de Janeiro de 2024, tem direito integral às férias que lhe correspondem por 2023. O número de faltas não reduz nem elimina este direito. A lei diz explicitamente que as férias não estão condicionadas à assiduidade.

Patrão não pode oferecer dinheiro em vez de férias

Um trabalhador propõe ao patrão: 'Em vez de tirar férias em Agosto, dá-me o valor correspondente em dinheiro extra.' Mesmo que ambos concordem, isto é ilegal. A lei proíbe expressamente qualquer compensação económica ou outra em substituição das férias.

Férias para recuperação pessoal e familiar

As férias não são apenas para descansar no sofá. A lei exige que o período seja usado para recuperação física e mental, convívio familiar e atividades sociais ou culturais. Esta disposição reforça que férias têm um propósito legítimo de bem-estar integral do trabalhador.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro. 2 - O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço. 3 - O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte. 4 - O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.
121 palavras · ID 1047A0237
Assistente jurídico TOGA

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